O
Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido
por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. A
decisão unânime é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Os
autores apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame
de tipagem sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o
grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na
verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos
morais.
O juiz de Primeiro Grau julgou improcedente
o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não demonstram lesão
ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar reparação
pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi
diferente.
Para o juiz relator, assiste razão aos
recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que desde a
gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que
poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de
problema apresentado nos rins, denominado nefrose.
O
magistrado afirma que "sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem
do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era
incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e
transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir
na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade
e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade".
Ele
explica que "o dano moral decorre de uma violação de direitos da
personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade
da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da
personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta,
desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do
cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização,
cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a
vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam
insegurança jurídica".
O julgador segue ensinando
que "a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da
indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor
inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de
uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na
reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum
indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua
na relação jurídica como fornecedor".
Firme nesse
entendimento, o Colegiado decidiu fixar em 7 mil reais o valor a ser
pago, a título de indenização por dano moral, a fim de reparar os
transtornos sofridos, além de não implicar em prejuízo à atividade do
recorrido, detentor de notória e expressiva capacidade econômica,
atendendo adequadamente a função pedagógica da condenação, sem provocar
enriquecimento sem causa aos recorrentes. Nº do processo: 20110710339220ACJ
Fonte: TJDF
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