Universidade não é obrigada a mudar curso de aluno

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformaram a sentença proferida junto à 12ª Vara Cível de Natal no sentido de anular uma indenização no valor de R$ 5 mil que uma instituição de ensino universitário particular teria que pagar a uma ex-aluna face a extinção de um curso da grade curricular.

A universitária narrou, ao ingressar com o processo, que ingressou no curso tecnológico de terapias integrativas em saúde, posteriormente extinto pela ré e que, após tal fato, migrou para o curso de enfermagem, tendo de arcar com mensalidades bem superiores àquelas pagas anteriormente.

Afirmando estar insatisfeita com a escolha a autora optou por migrar para o curso de medicina e requereu ao juízo determinar fosse a mensalidade similar a anterior já paga. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido limitando-se em aplicar um ressarcimento, por danos morais, de R$ 5 mil.

Com o recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, os desembargadores entenderam que inexiste ato ilícito praticado pela empresa (universidade), “não havendo, em igual proporção, dever de indenizar na situação em estudo”. Eles condenaram, ainda, a estudante, ao pagamento das verbas sucumbenciais e dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Apelação Cível n° 2011.003458-6

Fonte: TJRN

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