Consumidor consegue abatimento em plano de saúde

A juíza Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido liminar que determina à Unimed Natal que promova a cobrança da mensalidade de um idoso e de sua dependente, a partir do próximo vencimento, com o abatimento de 43,64%, tendo por base a quantia cobrada ao consumidor no correspondente a R$ 1.110,80.Na ação, o usuário do plano de saúde operado pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, questiona o aumento da mensalidade contratada para si e sua dependente, com sucessivas majorações, fora dos reajustes estabelecidos pela ANS.

Ouvida, a empresa afirmou quanto aos reajustes anuais, reconhecendo que foi aplicado um reajuste por mudança de faixa etária para o autor e para sua esposa, quando cada um completou 60 anos de idade, no percentual de 43,64%, o que entende como lícito e de acordo com as regras previstas pela ANS na Resolução CONSU n. 06/98.

Ao julgar a demanda, a juíza considerou que, dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Assim, entende-se o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada.

A magistrada observou que, no caso analisado, estão em jogo princípios constitucionais colidentes, mas que o que prevalece é o estatuído no Estatuto do Idoso. Assim, pelo contexto dos autos, entende que evidencia-se, inclusive por informação da Unimed Natal, que houve reajuste da prestação, por mudança de faixa etária, quando do autor e sua esposa atingiram 60 anos, no importe de 43,64%, o que revela um descompasso com o Estatuto do Idoso, comprometendo sobremaneira a remuneração mensal do autor, dificultando-lhe esta fase da vida, na qual mais necessita da assistência médico-hospitalar, via de regra. (Processo 0108774-12.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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