Cliente tem nome incluído no SERASA e será indenizada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou uma sentença da 14ª Vara Cível de Natal que condenou as Lojas Renner S. A. ao pagamento de dez mil reais, a título de indenização por danos morais, além da retirada do nome da autora da ação do SERASA. No entanto, os desembargadores da 2ª Câmara reduziram o valor para cinco mil reais, mantendo todos os efeitos da sentença de primeiro grau.

A autora informou nos autos que no estabelecimento da empresa, situado em Natal/RN, tentou realizar compra por meio de crédito, mas de acordo com o sistema interno de verificação da loja, constou inscrição por débito contra si em virtude de dívida que supostamente contraíra em filial de Porto Alegre/RS.

A inscrição constava no cadastro da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal – CDL e da Centralização dos Serviços Bancários – SERASA. Então, ela requereu primeiro, a retirada das negativações liminar e definitivamente, mais a condenação de cada uma das três rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos.

De acordo com o relator do recurso, des. Aderson Silvino, apesar da empresa ter alegado que não praticou ato ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem da cliente, reconheceu no recurso que realmente no caso configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota de plano, motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação da Administradora zelar pelo bom andamento de seus serviços, dotando-os de expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.

Com relação as afirmações de que a cliente seria a responsável pela ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição creditícia, em razão da falta de zelo para com os seus documentos, o desembargador as tem como descabidas, não podendo, portanto, prosperar.

De acordo com o relator, cabe a empresa uma acurada análise dos documentos que lhes são apresentados pelo cliente, bem como a confirmação de todas as informações que lhes são prestadas. “Se assim não procederam – o que óbvio, uma vez que o contrato foi firmado com um falsário – agiram de forma negligente, caracterizando sem sombra de dúvidas a culpa “in vigilando”, se fazendo, portanto, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, devendo a apelante responder independentemente de culpa pelos danos causados à titular do documento, no caso, a apelada”, assinalou.

O relator entendeu que, considerando o princípio da razoabilidade, manifesta-se por prudente o abrandamento da condenação ao patamar de cinco mil reais, devendo incidir juros e correção monetária. (Apelação Cível N° 2010.014010-9)

Fonte: TJRN

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