Banco Schahin é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil para pescador

A Justiça de 2º Grau fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que o Banco Schahin S/A deve pagar ao pescador A.R.B., que teve o nome inserido indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Icapuí.

Segundo os autos, em 9 de abril de 2007, A.R.B. tentou obter empréstimo junto ao Banco do Brasil, mas foi impossibilitado porque o nome estava negativado no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo teria sido dívidas contraídas e não pagas junto ao Banco Schahin, em São Paulo. O débito total era de R$ 1.116,29, inscrito nos órgãos de proteção desde 26 de abril de 2006.

O pescador, residente em Icapuí, afirmou nunca ter viajado para outro estado e que jamais contratou com o referido banco. Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que fosse declarada a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Solicitou também indenização por danos morais e a exclusão do nome das listas de devedores.

No dia 16 de abril de 2008, o juiz de Icapuí, Renato Belo Vianna Velloso, concedeu a liminar. Em caso de descumprimento da decisão, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil. A empresa apresentou contestação afirmando que o pescador solicitou empréstimo e não efetuou o pagamento. Dessa forma, sustentou a inexistência de danos morais.

Em 10 de maio de 2010, o mesmo magistrado julgou o processo e condenou a instituição bancária a pagar R$ 50 mil. O Banco Schahin interpôs recurso apelatório (nº 634-03.2008.8.06.0089/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro e, alternativamente, pediu a redução da quantia imposta na condenação.

Ao relatar o processo, nessa segunda-feira (08/08), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que cabe ao banco o dever de conferir os dados. O relator, no entanto, entendeu ser exorbitante a indenização, “tendo em vista as circunstâncias da causa”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 10 mil a reparação moral.

Fonte: TJCE

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