Sancionada a lei que trata da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada

Por Vicente Coni Jr.

Acaba de ser sancionada pela presidência a lei 12.441/2011 que institui a figura da empresa individual de responsabilidade limitada. A autorização legal para a constituição do novo tipo societário representa inegável avanço para a classe empresária, acompanhando as tendências modernas de maior velocidade na celebração de negócios jurídicos, sem a necessidade de identificação de parceiros comerciais, divisão de esforços e repartição de lucros.

O Direito deve acompanhar os anseios da sociedade e o novo regramento elimina um dos grandes gargalos para o exercício da atividade empresarial no Brasil. Erradicou-se a exigência de constituição de empresa, portadora dos benefícios da sociedade limitada, com a presença de ao menos dois sócios, no quadro societário. Tal regra gerava inúmeros empecilhos, notadamente representados na dificuldade de identificação de parceiros comerciais com interesses convergentes e que atendessem, em contrapartida, todas as exigências legais relacionadas à regularidade institucional perante todos os órgãos públicos.

Não mais se justificava, nos tempos hodiernos, a constituição de sociedades pluripessoais, apenas para atender exigências legais, quando na prática muitos sócios sequer comungavam dos mesmos ideais ou propósitos específicos para exercer determinado tipo de atividade. A alteração da lei reduzirá significativamente os inúmeros falsos "affectio societatis", e os famigerados sócios de "fachada" que ocupavam posições minimamente irrisórias em sociedades, apenas e tão somente para cumprimento de caprichos legislativos.

Ressalte-se, ademais, que o novo tipo societário não gera riscos potenciais, perante terceiros uma vez que, o próprio texto da lei garante a tutela de tais interesses, exigindo, por exemplo, valor mínimo de capital social - relativamente elevado - e aplicação das demais regras aplicáveis à sociedade por responsabilidade limitada.

Portanto, o empreendedorismo triunfa, na medida em que as iniciativas em prol do desenvolvimento de sua atividade não mais dependem, obrigatoriamente, de diversas manifestações de vontade, sendo suficiente apenas a do empresário individual, com as vantagens e proteção inerentes a clássica sociedade limitada.

A sociedade brasileira deve celebrar, assim, a possibilidade de constituir empresas individuais, que contribuirão para o fomento do exercício da atividade econômica, de forma menos burocrática e sem riscos relevantes, ante a adequada tutela legislativa incidente sobre a matéria.

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