Breves considerações sobre a bolsa-estágio

Pela Lei n. 11.788/2008, o estagiário tem direito a receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, quando se tratar de estágio não obrigatório.

Estagiário não é empregado e a bolsa-estágio não é salário.

Por não se tratar de salário, a bolsa-estágio tanto pode ser concedida em dinheiro, como sob a forma de utilidades (alimentação, plano de saúde, moradia, pagamento de mensalidades e livros escolares, etc).

Não sendo salário, não se aplica a bolsa-estágio a limitação prevista no art. 82 da CLT, isto é, não há obrigação de pagar, pelo menos, 30% da bolsa-estágio em dinheiro e o restante em utilidades.

Tampouco, se aplica a bolsa-estágio a vedação contida no art. 462 da CLT. Somente em relação ao salário o art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo legal ou de contrato coletivo (e também nas hipóteses previstas na Súmula 342 do TST).

Em relação a bolsa-estágio, podem ser efetuados os descontos que forem pactuados no Termo de Compromisso entre as três partes: estagiário, entidade de ensino e unidade concedente do estágio.

Logo, nada impede que as partes ajustem no Termo de Compromisso que a unidade concedente do estágio fornecerá assistência médica ao estagiário, subsidiada integralmente ou parcialmente. Veja-se, a propósito, a lição de Wladimir Novaes Martinez :

"Fornecimento de assistência à saúde do estagiário (médica e odontológica), subsidiada ou não, mediante autogestão ou terceirizada por intermédio de convênio com terceiros (cooperativa, seguro-saúde, etc)" (Wladimir Novaes Martinez. Estágio Profissional : 1.420 Perguntas e Respostas. São Paulo : LTr. 2009, p. 73).

Além disso, no parágrafo primeiro do art. 12 da Lei n. 11.788/08 não há qualquer vedação quanto a concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, mediante co-participação do estagiário no custeio de tais benefícios. Tampouco, há qualquer previsão no sentido de que os benefícios concedidos por liberalidade da unidade concedente ao estagiário devam ser gratuitos.

Em se tratando de estágio não obrigatório, o estagiário tem direito ao benefício auxílio-transporte, que não se confunde com vale-transporte. O vale-transporte foi instituído pela Lei n. 7.418/85 e beneficia apenas os empregados regidos pela CLT.

Referida lei obriga o empregador a conceder vale-transporte que cubra todas as despesas de locomoção em transporte público no trajeto residência-trabalho e vice-versa, com co-participação do trabalhador até o limite de 6% do salário básico.

Por se tratar de lei tributária, o empregador só poderá se beneficiar das isenções previstas na Lei 7.418/85 se cumpri-la rigorosamente, inclusive no tocante ao desconto da parte que cabe ao trabalhador.

Já o auxílio-transporte previsto na Lei n. 11.788/08 não tem valor definido e muito menos a pretensão de abranger todas as despesas de transporte do estagiário. O valor do auxílio-transporte deve ser acordado entre as partes, podendo ser substituído por transporte próprio oferecendo pela unidade concedente do estágio. Por não se tratar de vale-transporte, não há previsão de desconto de 6%.

Por fim, as ausências do estagiário poderão ser objeto de desconto do valor da bolsa-estágio, já que a remuneração do estágio está condicionada à realização das atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Contudo, nada impede que as partes estabeleçam as hipóteses em que o estagiário poderá se ausentar sem sofrer desconto do valor da bolsa-estágio.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto, 25.07.2011

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