O juiz da 10ª Vara Cível, Marcelo Pinto Varela, ressaltou, em entrevista ao TJTV Notícias – O Judiciário e Você, que se a Circular 3538 fosse mantida pelo Banco Central, os clientes bancários poderiam, sim, ingressar com ações na justiça, caso se sentissem em prejuízo por causa das notas manchadas de tinta, as quais não seriam, inicialmente, devolvidas pela instituição financeira.
A circular anterior se referia à medida adotada para combater a ação de criminosos, que explodiam caixas eletrônicos para roubar o dinheiro. Um dispositivo instalado danifica ou mancha as notas com tinta, na hora da explosão, como forma de identificar que aquelas cédulas foram alvo de um crime. O problema é que as cédulas também estão saindo manchadas em saques comuns dos clientes dos bancos, no dia a dia.
Foi o que aconteceu com a jornalista Anelly Medeiros. Uma das cédulas que sacou recentemente veio com uma pequena mancha, quase imperceptível, mas que prejudicou sua utilização e o saque foi realizado em um dos caixas eletrônicos instalados na própria agência bancária da qual ela é correntista.
“É injusto e constrangedor”, disse a jornalista, em uma crítica à anterior obrigação de ter que se dirigir a uma delegacia e entregar a nota à agência bancária, que avaliaria a cédula. “Acho que isso, dessa forma, inverteria a responsabilidade para o consumidor”, completou. E ela não está sozinha nessa reclamação.
“Você se sente como que tendo feito mesmo um crime”, disse a operadora de caixa, Carla Maísa, enquanto o médico Janúncio Rocha também discordava da circular da forma como estava.
Mas, o Banco Central decidiu voltar atrás por causa de repercussões negativas como essas, já que colocava sob suspeita todos os cidadãos, inclusive aqueles que sacaram em caixas eletrônicos dentro dos próprios bancos. O BC publicou uma nova circular a qual define que, nesses casos, de saque em caixas instalados nas próprias agências, o cliente terá o direito imediato ao ressarcimento.
Desta forma, a revogação da circular anterior se harmoniza mais ao Código de Defesa do Consumidor, ao contrário da forma como foi definida inicialmente, pois lançava para o cliente a responsabilidade de provar que a nota não era fruto de um crime. O artigo 18 do CDC também atribui a responsabilidade por falhas em serviços aos prestadores.
A instituição financeira terá que adotar os seguintes passos: registrar a ocorrência em sistema informatizado e encaminhar a cédula ao BC. As instituições também vão ressarcir o BC pelo custo dos serviços de análise e da reposição das notas danificadas.
Fonte: TJRN
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