Empresa será indenizada por cobrança indevida

A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires condenou a Claro BSE S/A a pagar a um cliente empresarial a quantia de 8 mil reais, à título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, além de condenar a empresa a reativar as linhas telefônicas decorrentes do contrato nº 43329, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bom como excluir definitivamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA.

Na ação, o autor informou que, em 01 de setembro de 2009, renovou o contrato que possuía junto à empresa de telefonia, aumentando o número de linhas, passando a constar 21 linhas, com mais dois pacotes de internet ao celular, além do serviço já existente do pacote internet 2GB, pagando o valor da franquia fixa de R$ 810,00, mais os excedentes.

Porém, afirmou que, após a renovação do contrato, surpreendeu-se com os valores mensais da conta, muito superior a sua utilização habitual. Alegou ainda que entrou em contato várias vezes com o Serviço de Atendimento ao Cliente para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Por fim, assegurou que as contas mensais foram em valores cada vez maiores o que impossibilitou o pagamento, resultando na inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e na suspensão dos serviços. Assim, requereu, liminarmente, o desbloqueio das 19 linhas telefônicas e a retirada de seu nome do SERASA, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.

A Claro, por sua vez, disse que todos os valores cobrados são devidos, posto que correspondem a serviços prestados, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido inicial.

Ao analisar os documentos anexados aos autos, a juíza percebeu que realmente foram cobrados serviços extras de torpedos, hits e jogos em valores extremamente elevados, referentes a uma das linhas, utilizada como modem, desde a fatura com vencimento em 17/10/2009.

Comparando as faturas com vencimento a partir de 17/10/2009, com as anteriores, a juíza verificou a exorbitância dos valores cobrados pelos serviços extras. Além do mais, a referida linha telefônica possui tarifa fixa de R$ 100,00 mensais, pertencendo ao pacote ilimitado empresa, como demonstrado nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2009.

Isto porque – completa a magistrada - como descrito na petição inicial, a autora apenas renovou o contrato que já possuía, nos mesmos termos, apenas incluindo novas linhas, em setembro de 2009, momento a partir do qual começaram as elevadas cobranças. A juíza considerou ainda que, em sua contestação, a Claro limita-se a afirmar que os serviços extras cobrados foram efetivamente utilizados, sendo, por conseguinte, devida a cobrança, conforme descriminado nas faturas juntadas aos autos.

Para a magistrada, não há razão para a cobrança de valores tão elevados (R$ 2.821,28; R$ 7.051,28; R$ 10.934,72; R$ 12.607,16; R$ 13.594,23; R$ 13.909,80), principalmente quando nos meses anteriores à renovação do contrato os valores cobrados eram muito inferiores. Ela considerou que a Claro responde objetivamente pela má prestação do serviço, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

“No caso dos autos, há que se levar em consideração principalmente que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, já é suficiente para atingir a imagem da microempresa autora e prejudicar as suas negociações, merecendo a proteção jurídica”, decidiu, realçando que os danos morais suportados pela autora foram plenamente comprovados. (Processo 0008935-48.2010.8.20.0001 (001.10.008935-7))

Fonte: TJRN

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