Plano de saúde é condenado a pagar danos materiais e morais

Um consumidor menor de idade, representado pela mãe, entrou na justiça contra a Hapvida – Assistência Médica Ltda além do Hospital Antônio Prudente Natal. A decisão da 17ª Vara Cível de Natal deferiu o pedido do autor com iniciais A. V. da S. por danos materiais e morais – sob o ressarcimento nos valores, respectivamente, de R$ 5 e R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A ação indenizatória foi resultado da falta do medicamento bezetacil 600.000 via parental – que não é fornecido nem pelo plano de saúde, nem pela a unidade médica. O paciente foi atendido pelo médico de plantão, que diagnosticou uma infecção na garganta. Porém, ao chegar no setor ambulatorial, a mãe de A. V. da S. foi alertada que teria que comprar o remédio.

Consta nos autos, que o paciente retornou ao médico para que fosse feita a substituição do medicamento, de forma que houvesse o fornecimento de algum outro pelo plano, ou pelo o hospital – mas o especialista afirmou que não era possível. Dessa forma, o consumidor procurou a recepção e foi informado que para utilizar o telefone, teria que pagar uma taxa de R$ 10, mais R$ 2,5 a título de "taxa de aplicação da injeção".

O Hospital argumentou que comunicou a mãe do autor que o medicamento que foi prescrito "encontra-se expressamente excluído legalmente e contratualmente. E que a aplicação do remédio não é realizada no Hospital por ser considerado de cunho laboratorial, sendo aplicado, em regra, em farmácia”. Trechos do processo.

De acordo com a decisão do juíza Divone Maria Pinheiro, publicada no diário de justiça de hoje, 5, ”Com relação a cobertura ou não do medicamento prescrito ao demandante, destaco que a cláusula décima sétima que trata dos serviços não cobertos pelo contrato não faz qualquer referência a exclusão do fornecimento de medicamentos em razão de atendimento ambulatorial e assim, inexistindo exclusão expressa com relação a mencionada hipótese, não pode o plano demandado se recusar a fornecer a medicação prescrita".

E acrescentou no julgamento da causa, "ademais, não fosse o fato de inexistir previsão expressa de exclusão de medicamento quando em atendimento ambulatorial, o autor foi diagnosticado com quadro de infecção, fato que se agrava em razão de se tratar de criança, a época, com 02 anos e 05 meses, caracterizando o atendimento em situação de emergência, nos termos do disposto no art. 35-C da Lei de Planos de Saúde”.

Agora, em face das alterações impostas pela Lei 11.232/05, a parte demandada terá que pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor aplicado ao ressarcimento dos danos. Processo n° 0033838-84.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN

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