Igreja é condenada a devolver recursos

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao Recurso n° 2011.000480-6, interposto por uma igreja evangélica contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande em ação de cobrança ajuizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que condenou a Sociedade Evangélica Beneficente (SEBE) e a recorrente a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 21.271,50, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, acumulada desde abril de 2005.

Consta dos autos que o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional (FUNTRAB), realizou convênio com a SEBE e a igreja evangélica citada, com o objetivo de conceder apoio financeiro ao projeto intitulado "Futuro Feliz”. O projeto consistia na ampliação de duas salas de aula no imóvel de propriedade da Igreja, onde seriam realizados cursos de qualificação.

Foi depositado na conta bancária da Igreja o repasse no valor de R$ 40 mil, proveniente do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), porém, após a apresentação das contas, a Auditoria-Geral do Estado verificou a existência de inúmeras irregularidades na execução do projeto.

Foram encontrados fortes indícios de falsidade das notas fiscais emitidas por uma empresa de materiais de construção no valor de R$ 20.350,00, e também o fato de haver um repasse no valor de R$ 33.400,00 aos representantes da instituição, pastores E. A . A . e J. B. M.B., que ficaram encarregados comprar o material para a reforma, ato proibido pelo artigo 20, parágrafo único II, do Decreto nº Estadual nº 11.261/2003.

Além disso, as diferenças encontradas entre as dimensões indicadas no croqui e as dimensões reais da edícula não correspondem ao proposto na documentação técnica. Assim, a obra foi realizada de maneira irregular sem a documentação de Licenciamento de Obra e Habite-se, entre ouras irregularidades.

Em sua defesa, a SEBE afirmou que o projeto foi devidamente cumprido, que todas as medidas tomadas no imóvel reformado estão de acordo com o projeto, que a igreja evangélica é a responsável pela regularização da obra e que as irregularidades nas notas fiscais são de responsabilidade das empresas emissoras. A igreja alegou que ocorreu prescrição e, assim, não cabe ação de cobrança.

Para o desembargador relator do processo, Dorival Renato Pavan, a construção da obra agregaria valor ao imóvel de propriedade da igreja, então esta deveria assumir responsabilidades, sob pena de enriquecimento sem causa. “ A responsabilidade da apelante decorre do fato de que se beneficiou com o convênio, pois foi agregado valor ao seu imóvel sem que o objetivo do convênio tenha sido alcançado, ou seja, o contrato não foi executado da forma adequada, além de ter seu representante legal recebido 60% do valor repassado à convenente , circunstância não acordada”, explicou em seu voto.

O fato registrado nos autos é que o autor comprovou serem ilegítimos os documentos fiscais apresentados pela Igreja e, conforme relatório, os objetivos do convênio não foram alcançados, uma vez que no local funciona consultório odontológico a serviço da igreja e que, desde a época da reforma, a instituição não ocupa mais o local.

Fonte: TJMS

Comentários