FRANQUIA (FRANCHISING)

CONCEITO

A franquia é o contrato pelo qual um empresário (franqueador) licencia o uso de sua marca a outro empresário (franqueado) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos.

Não obstante disciplinado pela Lei nº 8.955/94, conferindo-lhe o aspecto de contrato típico, alguns juristas insistem em considerar a franquia como sendo um contrato atípico, argumentando que a referida lei não disciplinou as relações entre as partes, estipulando, tão somente, a exigência da transparência nas negociações preliminares que antecedem à assinatura do contrato. Ora, para que um contrato seja tido como típico, basta a sua regulamentação na lei, ainda que esta seja lacunosa, do contrário todo contrato seria atípico, pois lacunas sempre existem.

No conteúdo do contrato de franquia, denota-se a existência de dois outros contratos, a saber:

a) contrato de licenciamento do uso de marca;

b) contrato de prestação de serviços de organização empresarial, que envolve, em regra, mais outros três contratos: engineering (layout do estabelecimento do franqueado, que é definido pelo franqueador), management (treinamento dos funcionários do franqueado pelo franqueador) e marketing (publicidade definida pelo franqueador). A propósito, na franquia, em regra, é estipulada a cláusula FUP (fundo único de propaganda), que é uma quantia paga por cada franqueado, cuja finalidade é a concretização da chamada propaganda institucional, em benefício de todos.

Requisito obrigatório da franquia, estipulado pela Lei 8.955/94, é a Circular de Oferta de Franquia que o franqueador deve, na fase das negociações preliminares, deve fornecer aos franqueados interessados, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência da celebração do contrato, sob pena de anulação do negócio. Sobredita circular deve conter as informações essenciais do contrato, como o custo da operação, o valor da taxa de adesão, o percentual de royalty, a previsão de retorno de investimento etc. Se as informações forem falsas, o contrato pode ser anulado.

As obrigações do franqueado são fixadas no contrato, com base no princípio da autonomia da vontade, destacando-se, em regra, as seguintes:

a) pagamento de uma taxa de adesão;

b) pagamento de percentual sobre o faturamento (royalty);

c) pagamento pelos serviços de organização prestados pelo franqueador;

d) observância do preço de venda estabelecido pelo franqueador. Este geralmente fixa o preço mínimo e o preço máximo.

Quanto à cláusula de exclusividade, no sentido de o franqueado só colocar à venda os produtos do franqueador, não é obrigatória. Se constar no contrato, a franquia denomina-se fechada, se não constar fala-se em franquia aberta.

Finalmente, as obrigações do franqueador consistem em permitir o uso da marca e prestar os serviços de organização empresarial, fornecendo ao franqueado a respectiva assistência técnica e administrativa.

Professor Flavio Monteiro de Barros - Coordenador Pedagógico do Curso FMB
 
Fonte: Informativo FMB nº 09/11

Comentários