Contrato de locação de imóvel não pode ser majorado unilateralmente

“Nas locações prediais urbanas reguladas pela Lei 8.245/91 (Lei de Locação), não é possível ao locador, unilateralmente, majorar o valor dos aluguéis, ainda que haja recusa imotivada do locatário em desocupar o imóvel locado”. Foi assim que esclareceu o juiz Mário Euzébio Mazurek, titular da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, ao decidir a Ação de Consignação em Pagamento interposta por S. R. C. Viana contra o locador de um imóvel.

As partes celebraram contrato de locação de um galpão destinado à atividade comercial do locatário, pelo prazo de um ano, onde o valor do aluguel ficou em R$ 1.800,00. De acordo com A. R. B. dos Santos, locador do imóvel, o contrato foi firmado pelo prazo de um ano, cujo encerramento ocorreu no dia 15 de junho de 2010, considerando que o locatário não tinha interesse em renovar o aluguel porque o galpão não atendia suas necessidades. O certo é que, mesmo terminado o contrato, S. Viana não saiu do imóvel.

Este fato levou o dono do imóvel a arbitrar que o valor do novo aluguel seria de R$ 2.500,00, contrariando a cláusula contratual que delimitava que o aluguel deveria ser reajustado pelos índices oficiais, sendo o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), o mais coerente, reajustando o aluguel em 6,64%, e assim atualizaria o valor mensal para R$ 1.912,52.

Ao decidir a Ação, o juiz Mário Mazurek observou que o proprietário do imóvel desrespeitou um dos princípios básicos da Lei de Locação que impossibilita a alteração unilateral das cláusulas do contrato locatício, ainda que diante da recusa do locatário em desocupar o imóvel. Mas verificou que, mesmo o locador tendo se recusado a receber o valor do aluguel corrigido por conta do fim do contrato, o locatário continuou depositando o valor, segundo a cláusula contratual, porque ainda permanecia no imóvel.

O juiz explicou, ainda, que: “vencido o prazo do contrato por prazo determinado, em não havendo restituição do imóvel e não tendo sido proposta a ação de retomada, fica o contrato automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, facultado às partes fixar, de comum acordo, o novo valor do aluguel, mas não é lícito ao locador fixá-lo unilateralmente”.

Fonte: TJAP

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