Assédio Moral Virtual

A globalização foi responsável pela divulgação ou migração de tecnologias, antes utilizadas por países desenvolvidos que foram se incorporando no modelo de produção dos países periféricos em desenvolvimento.

Em pesquisa realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação, o Cetic, em 2010, foi constatado o crescimento do home office no Brasil. Em 2006, 15% das 3.700 empresas permitiam a prática do home office. Já em 2010, este número subiu para 25% das organizações.

Desta forma, modifica-se não apenas a forma de execução das tarefas, como também o uso do poder diretivo do empregador, porque o meio de comunicação entre patrão e empregado não fica restrito ao espaço físico dos ambientes de trabalho da sede da empresa; o empregado passa a ter a denominação de teletrabalhador.

Com os meios de comunicação existentes, o empregado não precisa mais trabalhar na sede principal da empresa, e sim no domicílio dele ou até no carro, metro, trem, etc fazendo que as atividades econômicas cada vez mais se distanciem do modelo de concentração de trabalhadores no mesmo lugar.

Mesmo o teletrabalho, que parece desconectar o empregado das ordens diretas do empregador, não o impede de sofrer cobranças constantes, através da própria máquina.

Num ambiente de trabalho com o uso dos canais virtuais de comunicação (e-mails, redes intranets/ plataformas virtuais, MSN) colocados pela empresa para agilizar processos e possibilitar diálogos entre colaboradores, o clima organizacional saudável deve ser preservado.

Primeiramente, deve-se definir a caracterização de assédio moral como o resultado da ação de uma chefia, que no uso do exercício de suas prerrogativas expõe trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, de modo repetitivo e prolongado durante a jornada de trabalho.

Transpondo os casos de assédio moral para o ambiente de trabalho virtual, referida situação de constrangimento injusto, humilhações surgem, no momento em que o assediador que ocupa função hierárquica superior transmite mensagens com palavras ofensivas, humilhantes, palavrões ou até mesmo, deliberadamente, isola o empregado que executa as tarefas realizadas e ao finalizar a tarefa informa toda a equipe, exceto o empregado escolhido para ser a "vítima", injustificadamente.

Outra hipótese, o chefe escolhe certo empregado como alvo implacável de discriminação perante os demais colegas de trabalho, com exposição de situação de ridículo ao encaminhar mensagens a todos os colaboradores. Portanto, existe similitude no contexto virtual das atitudes agressivas que caracterizam o assédio moral.

Com o assédio moral virtual facilita-se a comprovação, caso haja necessidade de uma intervenção judicial, através de e-mails e conversas, e também de redes sociais internas porque a vítima poderá imprimir as mensagens; outra possibilidade será o assediado retransmitir as mensagens ofensivas e humilhantes aos demais colegas de equipe ou empregados de outros setores para ampliar o conhecimento dos fatos constrangedores, que passarão a ser testemunhas.

Dentre as obrigações contratuais acessórias do contrato de trabalho encontra-se a de assegurar a integridade física e psíquica do empregado, propiciando o empregador condições ideais e salubres de trabalho.

Portanto, a partir do momento em que os empregados passam a utilizar a tecnologia para trabalhar e se comunicar num ambiente virtual, o empregador deve instruir sobre normas de condutas para evitar a prática de atos que violem a dignidade do trabalhador.

A vítima deverá possuir provas documentais e testemunhais sobre o assédio moral virtual para maiores chances de ressarcimento, por sua vez a empresa sempre deve zelar pelo ambiente de trabalho, independentemente da tarefa ser executada nas instalações físicas da empresa ou no ambiente de trabalho virtual. Cada vez mais é necessário que haja um consenso de que as formas mudaram, mas o conceito e limites das relações trabalhistas se mantêm.

Fonte: Empresas e Negócios, por Eliana Saad, 30.05.2011

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