ICMS E ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTROS

O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras.

Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.

Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão ―e a seguradora‖, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo.

Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149) (Informativo 616-Repercussão Geral)
 
Fonte: STF

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