Acusação de fraude em medidor de luz

Confissão de dívida pelo consumidor é prática abusiva das empresas de energia. PROTESTE orienta recorrer à justiça se cobrança for indevida.

As concessionárias de energia elétrica têm mantido a prática abusiva de exigir que o consumidor acusado de irregularidade no medidor de luz, assine termo de confissão de dívida reconhecendo o pagamento da energia supostamente subtraída da empresa, sem o direito de defesa. A PROTESTE Associação de Consumidores alerta que a arbitrariedade das concessionárias é rechaçada pela Justiça.

A orientação da Associação é que o consumidor que for vítima da acusação de fraude, retirada do medidor, mais a cobrança de valores elevados que não reconhece, recorra à Justiça comum ou ao juizado especial cível. Ele deve requerer a anulação do débito, e medida liminar para a religação imediata da energia.

Cabe a empresa cobrar, por meio de processo judicial próprio, a dívida da energia não paga no passado. É prática das empresas levar o medidor embora, fazer cálculos e enviar a fatura com valor elevado para o consumidor pagar. Acusado de fraude ele é obrigado pagar a conta de uma só vez ou aceitar quitar o débito em parcelas mensais salgadas.

De acordo com a Resolução Normativa 414 sobre condições gerais de fornecimento de energia, em vigor desde dezembro de 2010, ao comprovar uma irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao consumidor a ocorrência do fato, e os critérios utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado.

Se o consumidor discordar da cobrança, deve procurar primeiramente a empresa. E caso persista a divergência, deve reclamar na agência reguladora estadual, quando houver, ou a ouvidoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A Resolução da Aneel prevê que além da diferença entre a energia consumida e a faturada, a distribuidora possa cobrar um valor referente ao custo administrativo adicional.

A suspensão do fornecimento só poderá ocorrer nos casos de inadimplência se o consumidor for notificado de forma escrita e com entrega comprovada ou, alternativamente, pela impressão do aviso em destaque na própria fatura, quando constatada a ausência de pagamento.

A notificação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias em relação à interrupção do fornecimento. O corte da energia só poderá ocorrer em horário comercial e só pode ser feita até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto, a não ser em casos de determinação judicial ou por outro motivo justificável.

Nos casos de faturamento incorreto a distribuidora de energia deverá informar por escrito ao consumidor a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. Os valores deverão ser compensados tanto em favor do consumidor quanto da distribuidora, de acordo com a situação.

No caso de compensação em favor do consumidor, a distribuidora deve providenciar a devolução da diferença cobrada a mais. O valor deve ser o dobro do que foi pago em excesso, salvo na hipótese de engano justificável, acrescido dos encargos incidentes.

Fonte: http://www.proteste.org.br/, 11.02.2011

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