Vedado aumento de mensalidade por faixa etária

A Assistência Médica à Saúde Ltda – Amil está impedida de aumentar o valor da mensalidade do Plano de Saúde baseado em mudança de faixa etária dos usuários sem que leve em consideração os termos definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANP). A decisão é dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que mantiveram os termos da sentença do juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira. O autor da ação é o Ministério Público.

Insatisfeita com a decisão da primeira instância, a Amil ingressou com Apelação Cível junto ao TJRN argumentando, entre outras coisas, sobre a suposta ilegitimidade do Ministério Público na ação, uma vez que esta estaria beneficiando somente um único consumidor. Alegou também que o reajuste em questão é permitido tanto pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98, quanto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador do setor.

A própria Lei nº 9.656/98, ao prever a possibilidade de reajuste em razão de mudança de faixa etária, em seu art. 15, excetua de tal regra o ingresso dos usuários na faixa etária de 60 anos, como torna evidente a leitura de seu parágrafo único”, assinalou o relator, desembargador Dilermando Mota.

Entenda

Os promotores com atuação na área da Saúde ingressaram com Ação Civil Pública alegando que a Amil encaminhou aos usuários de plano de saúde na faixa etária de 60 a 70 anos aviso de aumento, no percentual de 164%, nas mensalidades, reajuste esse decorrente da suspensão por parte do Supremo Tribunal Federal da aplicação do art. 35-E da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). “Este reajuste é manifestamente abusivo, pois configura transgressão ao postulado da função social do contrato, bem como ao disposto no art. 15, 3 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que impede o aumento das mensalidades pelo simples motivo de completar sessenta anos de idade”, assinalaram os promotores.

Eles solicitaram que fosse proibida a aplicação de qualquer reajuste nas mensalidades, a partir de janeiro de 2004, com base na mudança de faixa etária dos que completaram ou completariam 60 anos, independentemente da época em que foram celebrados os contratos. O juiz da 12ª Vara Cível da capital atendeu as solicitações do MP, tendo sido a decisão mantida pelos desembargadores do TJRN.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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