Noivos prejudicados com entrega de obra ganham indenização

Duas empresas responsáveis pela construção e venda de um imóvel foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por atrasar entrega de apartamento a um casal que contava com o bem em questão para iniciar a vida de casado.

Segundo informações dos autos, o imóvel, localizado no empreendimento Villaggio Veritá II, deveria ser entregue em 30 junho de 2008, com tolerância de 120 dias, prazo que finalizou em 29 de outubro de 2008, porém o apartamento foi entregue inacabado. O intuito do casal era residir no imóvel em 29 de novembro do mesmo ano.

As empresas argumentaram que a precipitação anormal das chuvas acabou atrasando a obra, o que deveria ser considerado como caso fortuito ou de força maior. E, nesse caso, segundo as construtoras, o Contrato firmado entre as partes prevê que os prazos devem ser estendidos, e o Código de Defesa do Consumidor diz que, a ocorrência de força maior rompe o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano. A empresas, ainda, argumentaram que o atraso na entrega do imóvel ocorreu devido aos reparos que foram solicitados pelos autores.

Para o relator do processo, o desembargador Osvaldo Cruz, o “dever de reparar decorre não só de uma infração cometida, mas, principalmente, do reconhecimento de que o comportamento do prestador resultou em prejuízo ao cliente”. Segundo os artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade objetiva do fornecedor se faz valer pelo defeito verificado no produto ou no serviço ajustado, desde que se trate de lesão efetiva a ser suportada pelo consumidor e ligado, por causalidade, à imperfeição.

Já, sobre a alegação das empresas de que a anormalidade das chuvas caracteriza caso fortuito, de acordo com o Desembargador, “não tinha como gerar obstáculo à conclusão e entrega do apartamento no prazo acordado, pois, neste período, a obra já estava em fase de acabamento, não sendo o interior do imóvel atingido.

“(...) o que se constata é que as recorrentes descumpriram o contrato entregando o imóvel na data limite, entretanto, inacabado e sem condições de imediata ocupação por seus proprietários, que estavam de matrimônio marcado e contavam com o imóvel em questão para iniciarem sua vida de casados”, disse o relator, identificando, assim, a responsabilidade civil das empresas pelos danos causados ao casal em virtude da entrega do bem com obras inacabadas.

O casal ainda teve de suportar um prejuízo material, pois, como houve atraso na entrega do apartamento, eles foram obrigados a pagar os acabamentos finais do imóvel, englobando os serviços e materiais necessários. E, em relação ao dano moral, o Desembargador considerou que está evidente o constrangimento sofrido pelo casal provocado pela conduta das empresas “que entregaram o apartamento na data limite, com obras inacabadas, somente para tentar não incorrer na multa contratual”.

Dessa forma, o des. Osvaldo Cruz manteve a sentença de 1º grau que determinou às empresas o pagamento de R$ 1.680,00, a título de juros de mora e multa contratual, pelo descumprimento do contrato, bem como a quantia de R$ 2 mil, pelos danos materiais, além do valor de R$ 5 mil a título de danos morais ao casal.

Fonte: www.tjrn.jus.br (Apelação Cível n° 2010.004642-3)

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