Exigibilidade do crédito tributário acaba com homologação do parcelamento

Com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, é obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (Paes) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 1ª Seção utilizou o rito da Lei do Recursos Repetitivos para julgar o processo.

O INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação, sustenta que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as Leis 10.684/2004 e 10.522/2002.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil. Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 957.509

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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