Empresa deve cumprir o prometido em publicidade

Um consumidor conseguiu liminar judicial perante a 7ª Vara Cível determinando que a Espacial Veículos venda ao autor um veículo com mesmas características e preço - 60 sessenta parcelas de R$ 360,00 – conforme anunciado na publicidade aposta em suas dependências, sob pena de multa para o caso de descumprimento, fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 21.600,00, concedendo o prazo de 10 dias para o fiel cumprimento da medida.

O autor da ação informou nos autos processuais que foi atraído para a concessionária Espacial Veículos em virtude de um banner exposto em seu interior que oferecia um veículo por um preço promocional de seu interesse, a saber, em 60 parcelas de R$ 360,00, totalizando R$ 21.600,00.

Ele afirmou que, ao se dirigir à concessionária, foi prontamente atendido por uma vendedora, a qual, após ser indagada sobre o anúncio contido no banner, para sua surpresa, esclareceu que o valor estava parcialmente correto, pois ele teria que arcar, além das parcelas, com uma entrada no valor de R$ 13.000,00, tendo a vendedora, após sua reclamação de que o anúncio oferecia um produto em condições diferentes da informada, limitado-se a anotar o valor do veículo em um folder da loja.

O autor argumentou que, após ter sido induzido a erro, em razão do anúncio, formalizou uma reclamação junto ao PROCON, tendo o chefe do setor de fiscalização, em conjunto com outros fiscais, comparecido à concessionária e autuado a loja pela publicidade enganosa na pessoa do gerente, quando então este promoveu a retirada da publicidade em questão.

Em função da publicidade veiculada pela empresa, o autoor ajuizou uma ação através da qual pugnou pela concessão de liminar para obrigar a concessionária a vender a ele um veículo nas condições veiculadas no anúncio, com suas características inerentes, pelo preço e condições anunciadas, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao PROCON para que remeta cópia do processo administrativo de autuação da empresa.

Decisão Judicial favorável ao consumidor

Diante das provas dos autos, o juiz Cléofas Coelho de Araújo Júnior observou que existe, em princípio, verossimilhança no tocante à propaganda do veículo conforme declinado pelo autor, uma vez que se verifica das faixas publicitárias expostas dentro das dependências da concessionária a oferta de veículo em determinadas condições de pagamento, conforme se infere das fotografias anexadas aos autos, nas quais se observa claramente a seguinte propaganda: Celta 2P, a partir de 60 R$ 360,00, exposição que fez com o autor adentrasse no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir o automóvel nas condições anunciadas.

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, como decorrência do princípio da boa-fé que deve permear as relações contratuais entre particulares, estabelece como direito básico do Consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 3º, inciso III, da Lei 8.078/90), o que assegura ao consumidor o direito a uma prestação positiva oponível ao fornecedor do produto ou do serviço, na leitura das disposições contidas nos artigos 30 e 31 da Lei Consumerista.

O juiz concedeu a liminar por estar presente, ainda, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o não deferimento da medida poderá acarretar prejuízos ao réu a medida em que esperar o julgamento do mérito da causa poderá inviabilizar definitivamente a aquisição do veículo nos moldes pretendidos, em razão da fabricação de novos modelos com características distintas da pretendida pelo autor, o que ocorre sempre de um ano para o outro, quando passam a ser fabricados automóveis com modelos correspondentes ao ano em curso, o que, no mais das vezes, acarretam aumento de preço ao consumidor final.

A concessionária será intimada para cumprimento da decisão, e será citada na mesma oportunidade para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. (Processo nº 001.10.018674-3)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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