Bloqueio de salário é vetado pelo Tribunal Superior do Trabalho

Alguns juízes, na busca de alternativas para a execução dos processos trabalhistas, aderiram à prática da penhora de parte do salário do devedor. A iniciativa, no entanto, foi barrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O salário é considerado impenhorável pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A única exceção para isso é a penhora destinada ao pagamento de pensão alimentícia. Alguns juízes trabalhistas, porém, optaram por flexibilizar esse entendimento e penhorar um percentual do salário do devedor.

Há dois anos, ao analisar o tema, o tribunal superior redigiu uma orientação, que serve de parâmetro para os demais magistrados do trabalho, que deixa clara a impenhorabilidade do salário, ainda que seja apenas um percentual. A recomendação está na Orientação Jurisprudencial nº 153, de dezembro de 2008, da Seção Especializada em Dissídios Individuais II.

Em um caso analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, a maioria dos desembargadores foi favorável em reverter a decisão da primeira instância que tinha bloqueado 30% do salário do ex-sócio de uma empresa com passivo trabalhistas.

Para os desembargadores, a lei já é incisiva ao determinar que esses valores são absolutamente impenhoráveis. Já os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, da Seção Especializada do TRT da 2ª Região, que tiveram seus votos vencidos, entenderam que parte do salário poderia sim ser penhorada. Isso porque esses valores seriam destinados para satisfazer outro crédito de natureza alimentar, que seriam as verbas salariais devida ao trabalhador.

Esse era o mesmo posicionamento seguido pelo juiz trabalhista em Brasília, Rogério Neiva, em casos anteriores à publicação da orientação do TST. Como a Corte julgou que não seria admitida essa possibilidade, o juiz afirma ter deixado de aplicar a penhora de parte do salário nos casos em que julga. Para ele, a posição da Corte encerra a questão, apesar de dar menos efetividade para a execução e para as decisões judiciais.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 27.07.2010

Comentários

  1. Anônimo10/10/11

    E o que se pode fazer nesse caso? danos morai e mais o quÊ?
    Aguardo resposta

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