A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, aumentou de 20 para 30 mil reais a indenização por danos morais a que foi condenado o banco reclamado, por obrigar o reclamante a bloquear cartões de aposentados para posterior abertura de contas, sem a autorização desses clientes.
Em seu recurso, o banco alegou que não houve qualquer determinação para abertura de contas de aposentados fora do padrão interno e das normas do Banco Central. Argumentou ainda que a simples cobrança de metas pelo superior hierárquico não pode ser considerada assédio moral, pois isso tornaria inoperante qualquer empresa.
Pela versão do reclamante, a determinação do banco era de que fossem bloqueados os cartões utilizados pelos aposentados para receber seus benefícios do INSS (cartão benefício), obrigando-os a comparecer à agência para sacar seus benefícios diretamente nos caixas, quando, então, eram coletados documentos para abertura de conta, sem o conhecimento ou autorização do cliente.
Esse procedimento gerou uma denúncia contra o reclamante junto ao Ministério Público do Idoso, o que se deu após o bancário ter sido agredido verbalmente pelo filho de um dos aposentados, vítima do esquema engendrado pelo banco. Segundo alegou, a cobrança por cumprimento de metas era excessiva, expondo os empregados a situação vexatória diante dos seus colegas de trabalho.
Analisando o caso, o juiz relator concluiu que as provas não deixam margem a dúvida de que o reclamado praticou conduta abusiva de direito, atingindo a honra e a imagem do reclamante, o que justifica a condenação do banco por assédio moral.
As testemunhas confirmaram que houve campanha de abertura de contas para aposentados, na forma descrita pelo reclamante, da qual todos os empregados eram obrigados a participar, por ordem do gerente-geral. As metas de aberturas de contas eram cobradas em reuniões e, se o funcionário não estivesse bem, era questionado na frente dos colegas, com comparativos e pressões diversas.
O magistrado explica que o assédio moral, na relação de emprego, ocorre quando o empregador abusa do seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ao ameaçar seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
“Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes - por exemplo, criticar em público, expor ao ridículo, tratar com rigor excessivo, confiar tarefas inúteis, divulgar problemas pessoais, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho” , esclarece.
Ele ressalta que a simples cobrança de metas pelo empregador não enseja danos morais, desde que exercida sem abuso de direito. “Todavia, se na busca desenfreada pelo lucro o empregador ultrapassa os limites do tolerável, expondo o empregado a situação vexatória e humilhante em razão de resultados porventura aquém do esperado, a indenização é mesmo devida” , frisa o relator, acrescentando que é exatamente essa situação que se verifica no processo em questão.
Considerando que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou para R$30.000,00 o valor da indenização que o banco deverá pagar ao reclamante.
Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais, 29.07.2010 ( RO 01307-2009-111-03-00-0 )
Em seu recurso, o banco alegou que não houve qualquer determinação para abertura de contas de aposentados fora do padrão interno e das normas do Banco Central. Argumentou ainda que a simples cobrança de metas pelo superior hierárquico não pode ser considerada assédio moral, pois isso tornaria inoperante qualquer empresa.
Pela versão do reclamante, a determinação do banco era de que fossem bloqueados os cartões utilizados pelos aposentados para receber seus benefícios do INSS (cartão benefício), obrigando-os a comparecer à agência para sacar seus benefícios diretamente nos caixas, quando, então, eram coletados documentos para abertura de conta, sem o conhecimento ou autorização do cliente.
Esse procedimento gerou uma denúncia contra o reclamante junto ao Ministério Público do Idoso, o que se deu após o bancário ter sido agredido verbalmente pelo filho de um dos aposentados, vítima do esquema engendrado pelo banco. Segundo alegou, a cobrança por cumprimento de metas era excessiva, expondo os empregados a situação vexatória diante dos seus colegas de trabalho.
Analisando o caso, o juiz relator concluiu que as provas não deixam margem a dúvida de que o reclamado praticou conduta abusiva de direito, atingindo a honra e a imagem do reclamante, o que justifica a condenação do banco por assédio moral.
As testemunhas confirmaram que houve campanha de abertura de contas para aposentados, na forma descrita pelo reclamante, da qual todos os empregados eram obrigados a participar, por ordem do gerente-geral. As metas de aberturas de contas eram cobradas em reuniões e, se o funcionário não estivesse bem, era questionado na frente dos colegas, com comparativos e pressões diversas.
O magistrado explica que o assédio moral, na relação de emprego, ocorre quando o empregador abusa do seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ao ameaçar seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
“Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes - por exemplo, criticar em público, expor ao ridículo, tratar com rigor excessivo, confiar tarefas inúteis, divulgar problemas pessoais, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho” , esclarece.
Ele ressalta que a simples cobrança de metas pelo empregador não enseja danos morais, desde que exercida sem abuso de direito. “Todavia, se na busca desenfreada pelo lucro o empregador ultrapassa os limites do tolerável, expondo o empregado a situação vexatória e humilhante em razão de resultados porventura aquém do esperado, a indenização é mesmo devida” , frisa o relator, acrescentando que é exatamente essa situação que se verifica no processo em questão.
Considerando que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou para R$30.000,00 o valor da indenização que o banco deverá pagar ao reclamante.
Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais, 29.07.2010 ( RO 01307-2009-111-03-00-0 )
Artigo 32 - os animais, a fauna como um todo, precisam de você agora!
ResponderExcluir------------------------------------------
Excelentíssimos Senhores Deputados Federais:
Bom dia!
Não deixem os animalzinhos sofrerem e serem judiados sem que haja algum castigo a quem os machuca e os judia.
Lembrem-se quando crianças brincavam com seus cachorrinhos, gatos, cavalinhos e quanto foram felizes assim..
Então agora e sempre fomos contra a alteração do artigo 32, da lei 9605/98. Defendemos que seja mantido em sua íntegra o texto atual, que tipifica como crime o ato de maus-tratos a animais domésticos e domesticados. Este texto legal vigora há 12 anos e está em plena coerência com as normas basilares ambientais expressas em nossa Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, o qual veda práticas cruéis contra animais não humanos.
A manutenção da redação atual do artigo 32 preserva a ferramenta mais importante na criminalização da violência contra animais, promovendo uma sociedade mais justa e pacífica.
Contamos com a sua importante participação nesta decisão a favor da justiça.
Obrigado
Alfio Maciulis, São Paulo, São Paulo - 09/ago/2010