Posto adultera bomba de combustível e é condenado

O posto de combustível Parelhas Gás LTDA, que funciona na cidade de Canguaretama, foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, valor este atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora em razão de ter adulterado bomba medidora de combustível e provocar prejuízo aos consumidores. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A sentença de primeiro grau, proferida em Ação Civil Pública, na qual o autor é o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, além da quantia estipulada, determinou, ainda, que o posto se abstenha de revender aos consumidores combustíveis em bombas defeituosas, bem como apresente, em juízo, no prazo máximo de 60 dias, laudo do órgão fiscalizador – IPEM/RN, atestando que todas as suas bombas estão em conformidade com os padrões mínimos exigidos pela norma técnica, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da decisão.

O posto argumentou que o fato que motivou a ação decorreu de suposta irregularidade na medição e abastecimento de apenas uma das bombas medidoras de gasolina do posto, razão pela qual a condenação imposta é desnecessária, vez que não ficou comprovada a ocorrência de dano real aos consumidores, não havendo, portanto, como mensurar o valor do dano.

Afirmou já ter sido condenado em processo administrativo promovido pelo IPEM-RN, ao pagamento da quantia de R$ 2.713,46, pelo que, a condenação que lhe é imposta no processo caracteriza-se pela desproporcionalidade, ainda mais quando não comprovada a ocorrência dos danos descritos na petição inicial.

No caso, o relator do recurso, o juiz convocado Cícero de Macêdo Filho ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é aferida pela extensão do dano causado aos consumidores, destacando-se que os prejuízos foram causados a uma infinidade de pessoas – números, inclusive, que não se pode mensurar, as quais abasteciam seus veículos no Posto Parelhas e pagavam por um produto que não lhes era entregue.

Assim, o relator entende que o dano não pode ser tido como insignificante, razão pela qual a imposição de condenação pecuniária não se mostra desnecessária, destacando-se, neste ponto, que a quantia de R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, com as devidas atualizações, é proporcional à extensão dos danos causados aos consumidores diante da adulteração das referidas bombas de combustíveis. (Apelação Cível n° 2009.012419-4)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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