Viúva de vítima de acidente de trânsito ganha indenização

Uma viúva de uma vítima de acidente de trânsito ganhou uma ação judicial contra a empresa Transporte Trampolim da Vitória Ltda na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal e na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e vai receber uma indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, por danos morais, valores que devem ser corrigidos monetariamente, desde a data do acidente.

Na mesma ação, a SULINA SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL também foi condenada a restituir regressivamente à autora (M.A.B.G.) os valores das indenizações pagas, até os limites contratados na apólice em vigência entre as partes ao tempo do sinistro.

De acordo com a autora M.A.B.G., em 14/07/2005 um ônibus da empresa Trampolim da Vitória atropelou e matou o marido dela, momento em que o transporte coletivo trafegava em velocidade incompatível com o trecho, e ao tentar desviar de acúmulo de areia existente no local, atingiu frontalmente seu marido. Como ele era arrimo de família, deixou seus filhos e esposa em necessidade, razão pela qual a autora pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A empresa se defendeu afirmando que o veículo não trafegava com excesso de velocidade, haja vista contar com limitador eletrônico, destacando que o local do acidente fica após longo aclive e que no local do acidente a via de mão dupla estava incompleta, trafegando os veículos em mão única.

Alegou também que existia um barranco de areia decorrente das chuvas obstruindo uma das faixas de rolamento em aproximadamente um metro e mesmo ao desviar-se do barranco, o ônibus deixou livre parte da estrada para a passagem da vítima, que conduzia uma bicicleta no sentido inverso. Ainda de acordo com a empresa, o ciclista deslizou na areia e veio a colidir frontalmente com o ônibus e que o laudo do ITEP e o inquérito policial concluíram pela ausência de culpa do motorista e que houve negligência da parte do ciclista.

Segundo o relator do recurso, desembargador Saraiva sobrinho, a empresa envolvida no acidente possui responsabilidade objetiva perante a vítima, pois esta, ao buscar ressarcimento pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade do agente e o mal causado.

Para o relator, o juiz de primeiro grau, diante da fragilidade dos argumentos da empresa, refutou com muita propriedade a sua tese (culpa da vítima), pois não se pode contestar que o acidente fora provocado por motorista da empresa, razão pela qual não existe qualquer fundamento plausível para se eximir sua responsabilidade, sendo justa a indenização por danos morais e materiais pleiteada.

Quanto aos valores estipulados considerou justos pois, a morte do esposo da autora, especialmente nas condições trágicas em que se deu, com toda evidência causou dor, sofrimento e abalo na harmonia psíquica da família, privada precocemente de sua companhia.

Além do mais, entendeu que a quantia está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, empregando o caráter pedagógico e punitivo da pena, sem contudo acarretar enriquecimento indevido da autora. (Apelação Cível n° 2010.000706-7)

Fonte: www.tjrn.jus.br

Comentários

  1. Anônimo28/9/10

    Gostaria de saber se a empresa teria que arcar com as despesas do sepultamento

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