Empresa aérea responde por extravio de bagagem

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a empresa aérea, United Airlines, faça o pagamento da quantia de R$ 2 mil, por ter sido, devidamente comprovado, que ocorreu o extravio da bagagem de um então passageiro. De acordo com os autos, foi extraviada uma guitarra e um carrinho de bebê.

No julgamento da Apelação Cível (n° 2008.009930-0), os desembargadores ressaltaram, ainda, o que já definiu o próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu que o extravio de bagagem, especialmente por longo período, gera a presunção da lesão moral causada ao consumidor.

Os desembargadores ressaltaram também que a situação descrita nos autos foi “constrangedora”, uma vez que adquiriu bilhete de passagem aérea para voltar para Natal e, no percurso, quando em escala na cidade de Chicago, parte de sua bagagem foi extraviada, fato não contestado pela parte ré.

A decisão levou em conta o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Fonte: www.tjrn.jus.br

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