Desconto indevido em conta bancária é suspenso

A juíza da 13ª Vara Cível de Natal determinou, de imediato, a suspensão dos descontos mensais na conta bancária de uma cliente do Banco BMC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem assim do aumento mês a mês do valor da condenação a título de repetição de indébito, na medida em que for sendo realizado cada desconto indevido, por entender que restam presentes os requisitos exigidos pelo art.273 do CPC. O banco também foi condenado a repetição do indébito e dano moral sofrido pela cliente no valor de R$ 2.000,00 mais juros.

Na ação de responsabilidade civil com pedido liminar, C.A.S. movida contra o Banco BMC, a autora alegou que no mês de julho de 2008 contraiu um empréstimo com o banco réu que seria pago em 36 meses, no valor mensal de R$ 75,15, perfazendo um total de R$ 2.705,40. Assegurou que posteriormente, foi surpreendida com outros descontos mensais em sua conta, nos valores de R$ 26,72 e R$ 9,00 efetuados pela mesma instituição bancária.

Ainda de acordo com a autora, não realizou esses outros dois empréstimos que estão sendo descontados indevidamente da sua pensão. Relatou que quando teve ciência do ocorrido buscou informações junto ao Banco BMC, todavia, sem sucesso. Diante da gravidade do fato decidiu ingressar com uma ação judicial.

Ao final, pediu pela imediata suspensão dos descontos efetuados pelo banco réu na conta da autora, referente aos dois empréstimos não realizados nos valores de R$ 26,72 e R$ 9,00 e, por ocasião do mérito, pede a procedência do pedido, condenando a instituição ré a devolver em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de uma indenização pelo danos morais suportados a ser arbitrado em juízo.

Já o banco levantou a possibilidade de não ser parte ré na ação, ao argumento de que inexiste qualquer conduta ativa ou omissiva apta a vinculá-lo, posto que os supostos danos foram ocasionados por culpa de terceiro. No mérito alegou que os documentos da autora foram utilizados por um terceiro que contraiu um empréstimo junto a ele. Além do que, tem-se como válidos e legítimos os documentos utilizados, até que se prove o contrário.

O banco afirma que, quando da celebração do contrato, obedeceu a rigorosa legislação vigente. Diz que o pedido inicial baseia-se em meras alegações sem provar a existência do dano moral. Ao final, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.

Ao analisar o ação, a juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo entendeu que o banco é parte ré no processo. E nessa linha, entendeu não haver razões para excluí-lo da ação, uma vez que embora o mesmo alegue que os empréstimos questionados foram contraídos por falsário utilizando os documentos da autora, reconhece sua posição de contratante. Além do mais, os valores descontados indevidamente na conta bancária da cliente são procedidos pelo banco e revertidos em seu favor.

De acordo com a magistrada, na forma do art. 6° da lei 1 0.820/03, para que o empréstimo descontado nos benefícios de aposentadoria seja feito com a observância da lei, é imperioso que essas operações obrigatoriamente sejam realizadas através de contratos escritos, fazendo-se valer assim os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

Com relação ao empréstimo, entendeu não ter havido a acontecimento necessário para a sua validade, qual seja: a anuência expressa da autora, vez que a instrução normativa INSS/DC n° 121/05, em seu art. 1°, inciso I, exige a autorização expressa pelo próprio titular do benefício para descontos na renda mensal sobre benefícios de aposentadoria.

Quanto a ocorrência de cobrança indevida, entendeu que foi demonstrada, a partir do momento em que parcelas dos empréstimos consignados em folha, nos valores de R$ 26,72 e R$ 9,00 vieram a ser descontadas, sem autorização, no contracheque a partir de julho de 2008.

“Neste diapasão, entendemos ser cabível o pedido de repetição de indébito em relação as parcelas comprovadamente pagas indevidamente pela autora desde julho de 2008 até novembro de 2009 e, portanto, condenar o réu ao pagamento, a esse título, da importância de R$ 571,52 (quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo 427,52 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) concernente ao período de 16 meses em que foi descontado o valor unitário de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) referente ao mesmo período em que foi deduzido o valor de R$ 9,00 (nove reais), com a respectiva dobra, que totaliza a quantia de R$ 1.143,04 (hum mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos)”. (Processo nº 001.08.028494-0)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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