Candidato não pode ser eliminado sem razão específica

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que a Fazenda Pública assegurasse a um participante de um concurso a inscrição na 4ª fase do Curso de Formação de Soldados, cujo objetivo é o Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes.

Na demanda, o autor argumentou que prestou o concurso, regulado pelo edital inaugural nº 0057/2008-CFSd/DP/PMRN. Após ser aprovado na primeira e segunda etapa, foi eliminado do certame por ter sido considerado Inapto no Exame de Saúde.

Alegou, à época, que o exame foi realizado sem observar os critérios objetivos necessários, o que o torna ilegal, formulando pedido de tutela antecipada para ser incluído imediatamente na 4ª fase do concurso, a qual é o curso de formação de soldados.

Ao deferir o pedido de antecipação de tutela, a sentença inicial destacou que "em contraprova contida na folha 58, o autor demonstra estar apto par a participação na 4ª fase do Concurso, sendo o Curso de formação.

A sentença, mantida no TJRN, ainda citou que em recurso apresentado à organização do concurso, o autor pede esclarecimentos maiores acerca do motivo de sua inaptidão, sendo que a Comissão dos exames de saúde, em ofício 22/2009, responde de forma genérica, não atendendo ao princípio da publicidade, dando conclusão que não faz menção às exatas motivações.

Os desembargadores enfatizaram que, de acordo com a jurisprudência do TJRN e do Superior Tribunal de Justiça, já se encontra definido que a eliminação de candidato a concurso público em exame de saúde, sem a indicação da razão que o impede de exercer a função, não atende à exigência da motivação dos atos administrativos.

Desta forma, não é suficiente a mera referência a dispositivo normativo que elenca uma série de doenças possíveis de desclassificarem um concursando.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade (n° 2009.009347-3)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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