Passageiros recebem indenização por atraso em vôo

Dois passageiros que viajavam de Fortaleza para Florianópolis ganharam indenização por danos morais e materiais por atraso em vôo. A empresa de transporte aéreo Gol emitiu a passagem sem observar o horário mínimo de tolerância para atraso, uma vez que estava previsto uma parada no aeroporto de Guarulhos em São Paulo, para depois seguir vôo para o destino.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível destacaram que para haver excludente de responsabilidade a empresa deveria ter comprovado essas alegações, como por exempo documentos atestando a má condição metereológica, ou então algum fator que determinasse o não prosseguimento do vôo, o que não aconteceu nesse processo.

A empresa argumentou que a responsabilidade pelo atraso foi da empresa de turismo, por não ter observado o horário legal mínimo de tolerência para embarque de passageiros. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal, e que o atraso se deu por caso fortuito, afastando o dever de indenizar.

O Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565, de 19/11/1986 em seu artigo 231, estabelece as condições do Contrato de Transporte Aéreo:

"Artigo 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil".

O valor da indenização foi fixado em 5 mil reais para cada passageiro. O valor dos danos morais são fixados proporcionalmente pelo grau de culpa e o nível sócio-econômico do autor e do réu. “No presente caso, sendo uma empresa de grande porte, de nível nacional, tratando-se de responsabilidade objetiva, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e nos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito ao apelado e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-me razoável manter a importância arbitrada pelo Juízo de 1º grau”. Apelação Cível n° 2007.007027-3.

Fonte: http://www.tjrn.gov.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=4610&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true

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