A
3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial apresentado por um
cartório de registro de imóveis baseando-se nas disposições da Lei nº
6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Esta considera que as averbações e
os registros que envolvam empreendimento durante a incorporação
imobiliária são feitos na matrícula de origem do empreendimento.
No caso analisado, uma
incorporadora apresentou ao cartório três títulos de declaração de
quitação referentes a três lotes utilizados na construção de
empreendimento. O cartório, por sua vez, considerou a realização de 415
averbações, número de unidades autônomas do empreendimento, e não três.
Ainda segundo o cartório, a
Lei de Registros Públicos não poderia ser aplicada ao caso porque houve a
substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora.
Assim, como exige o artigo 237-A, os atos registrais não poderiam ser
considerados como relativos à pessoa do incorporador.
Porém, o ministro relator do
caso não aceitou os argumentos do cartório. Segundo ele, a Lei determina
que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”,
todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou
aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na
matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos,
considerados ato de registro único.
O ministro também considerou
irrelevante o fato da incorporadora ter sido substituída por outra
empresa. Nesse caso, a matrícula do imóvel apresenta o título pelo qual o
incorporador adquiriu o imóvel, assim como toda e qualquer ocorrência
que importe alteração no registro.
Fonte: http://www.goulartecolepicolo.com.br/site/blog/2015/07/21/registros-em-cartorio-durante-incorporacao-imobiliaria-devem-ser-cobrados-como-ato-unico/
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