O
Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 20.000,00, a título de
indenização por dano moral, a uma mulher (S.F.P.) que, após o
falecimento da filha, passou a receber ligações telefônicas de cobrança
(por supostas dívidas da filha) da referida instituição bancária. No
curso do processo ficou demonstrado que os débitos eram indevidos, já
que se originaram de fraude cometida por estelionatário.
Consta
nos autos: "A filha da Requerente faleceu em 13 de julho de 2006,
porém, aproximadamente dois anos após a data do óbito, a Requerente
passou a ser importunada por ligações de cobranças de várias empresas,
inclusive da Requerida, onde perguntavam sobre o endereço da filha da
Requerente, apresentavam cobrança de dívida e ameaças caso a Requerente
ao informasse o endereço de sua filha já falecida. (...) Diante destes
fatos, e já não agüentando as importunações da Requerida, que lhe trouxe
grande angústia, trazendo a tona a lembrança da morte da filha que,
diga-se de passagem, foi trágica, o que aumentou ainda mais seu
sofrimento, a Requerente constatou a necessidade de esclarecer os fatos e
dirigiu-se até o Serasa para obter um exato dos supostos débitos da
filha, tendo que pagar ainda quantia de R$ 5,00 para obter a certidão.
Ao verificar a certidão fornecida a Requerente levou um "susto", pois os
débitos constantes em nome da sua falecida filha eram enormes, e para
sua surpresa, todos os registros foram ocorridos após um ano do
falecimento de sua filha. (...)"
Essa decisão da
16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença
do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que, entendendo ter ocorrido a prescrição da
pretensão reparatória da autora, extinguiu o processo.
No
que diz respeito à prescrição apontada pelo magistrado de 1;º grau, o
relator do recurso de apelação, desembargador Shiroshi Yendo, ponderou
em seu voto: "[...] da minuciosa análise dos documentos acostados aos
autos, verifica-se que - de fato - a parte autora somente tomou
conhecimento das indevidas cobranças pelo réu em meados do ano de 2008,
quando, recebendo ligações telefônicas da instituição financeira,
requereu certidões dos órgãos de proteção ao crédito (emitidas em
05/05/2008, 04/06/2008, 24/06/2008 - fls. 22/25), oportunidade em que
também buscou as autoridades para o noticiamento de eventual crime de
estelionato (conforme se vê do Boletim de Ocorrência datado de
25/04/2008 - fls. 26/27). Evidenciada, portanto, a inexistência da
prescrição, já que a contagem de seu prazo iniciou-se em meados de 2008
(quando da efetiva ciência das cobranças indevidas e correspondentes
negativações de dados), tendo sido a ação proposta em setembro de 2010 -
ou seja - dentro dos três anos (art. 206, § 3º, V, do CC)".
Quanto
ao mérito, destacou o relator: "[...] é fato jurídico incontroverso que
os débitos ora discutidos são fruto de falsidade ideológica - não se
referindo à filha da parte autora, cujo nome fora inscrito no cadastro
de devedores por conseqüência de tal situação, conforme confirmação de
ambos os litigantes. Corroboram com tal situação a cópia do Boletim de
Ocorrência elaborado em 25/04/2008".
"No caso,
conforme restou verificada, o empréstimo firmado e inadimplido - que
conduziu ao indevido protesto do nome da filha da autora - se deu por
pessoa diversa que portava os documentos (falsos) da vítima. Dessa
forma, frente à desídia da instituição financeira apelante na prestação
de seus serviços, não há que se discutir acerca da alegada inexistência
de ilicitude e erro em sua conduta além da ausência de nexo causal, pela
aduzida culpa de terceira pessoa." (Apelação Cível nº 907389-2)
Fonte: TJPR
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