
Uma
família de Brasília/DF que teve quatro malas extraviadas por companhia
aérea será indenizada por danos morais. A decisão é do juiz Flávio
Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília/DF. Cada passageiro
receberá R$ 4 mil.
Ao
chegar ao destino, a família notou que nenhuma das quatro malas
despachadas havia sido entregue. Três bagagens foram localizadas dois
dias depois e a última mala foi entregue apenas cinco dias após o
extravio. Por conta do incidente, a família precisou alterar o roteiro
da viagem para adquirir itens de primeira necessidade.
Na decisão, o juiz considerou as provas apresentadas pelos consumidores e ressaltou que, nos termos do CDC e do CC/02,
o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao
passageiro ou a sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. “O
extravio da bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo
fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos
causados”, ressaltou.
Ainda
de acordo com o magistrado, o extravio de bagagem, ainda que
temporário, configura violação aos atributos da personalidade, causando
sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que
comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim,
fixou a indenização em R$ 4 mil para cada membro da família, sendo esta
composta pelo pai, mãe e filha.
A
advogada dos consumidores, Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista
Advogados, esclarece que a indenização por danos morais neste caso era
necessária para compensar o descaso da empresa. “A ausência das malas causou significativa angústia e aflição aos consumidores em um momento de férias”.
Processo: 0743019-34.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF
Comentários
Postar um comentário