
A
juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de
Brasília/DF, condenou uma empresa de telefonia restituir dinheiro de
multa referente a cancelamento do contrato. A magistrada verificou que a
multa foi indevida, pois o serviço não foi prestado adequadamente.
A
autora contratou um plano com a empresa, no qual passou a ser pessoa
jurídica contratante. Tal plano exigia fidelidade de 24 meses. Mesmo
entrando em contato com a empresa para tentar trocar de plano com mais
benefícios, a companhia lhe propôs outro plano com nova fidelização de
24 meses. Nesse momento, decidiu rescindir o contrato e foi surpreendida
com cobrança em débito automático de multa no valor de R$1.681,85.
Ao se defender, a empresa alegou que havia comunicado a consumidora sobre a multa em casos de quebra e contrato.
Cobrança indevida
Ao
analisar o caso, a magistrada entendeu que a cobrança da multa era
indevida pois cabia à empresa comprovar que o serviço foi prestado
adequadamente, o que não aconteceu.
“Se
o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme
narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a
rescisão do contrato, e a ré não comprovou que o serviço foi prestado a
contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi
pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”.
Com esse entendimento, a empresa foi condenada a ressarcir a consumidora no valor cobrado indevidamente.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310720,21048-Empresa+de+telefonia+devera+ressarcir+consumidora+por+cobranca?U=90fc85e8_68b&utm_source=informativo&utm_medium=97&utm_campaign=97
Processo: 0725117-68.2019.8.07.0016
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