
União, estados e municípios são responsáveis na mesma medida
pelo fornecimento de remédios de alto custo, reafirma Supremo Tribunal
Federal
É
solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios
para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela
rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o
assunto.
A decisão foi tomada em quatro recursos com repercussão
geral reconhecida, mas o tribunal ainda não definiu qual tese deve ser
aplicada pelas instâncias inferiores. Na prática, no entanto, dizer que a
responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe
hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos.
Votaram
pela solidariedade os ministros Luiz Edson Fachin, que apresentou
voto-vista nesta quarta, dando início ao julgamento desta tarde, Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Contra a solidariedade ficaram o relator, Luiz Fux, e os ministros Luís
Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e o presidente Dias Toffoli. O
ministro Celso de Mello não estava presente.
Os
ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos pela União
contra julgamento virtual que definiu a responsabilidade solidária.
Portanto, ações judiciais sobre o assunto podem ser dirigidas tanto à
União quanto aos estados ou municípios.
Para o ministro
Fachin, a responsabilidade solidária deriva da obrigação material comum
prevista na Constituição Federal. No entendimento do ministro, ainda que
os dispositivos legais imputem expressamente a determinado ente a
responsabilidade principal, o cidadão pode incluir outro ente no polo
passivo, para ampliar a possibilidade de garantia do direito.
Para
a ministra Rosa Weber, não cabe ao Supremo definir quem é competente
para cada ação desse tipo. “A partir da teoria da asserção e da sua
avaliação pessoal, cabe ao julgador concluir o sentido da ação, o que
depois pode ser revisto nas instâncias superiores”, disse a ministra.
Ressaltando
a complexidade do tema, o ministro Gilmar Mendes afirmou ter
preocupação em promover a proteção insuficiente caso o Plenário optasse
pela subsidiariedade da União em todos os casos sobre a saúde. “Gostaria
de ter mais segurança com relação a esta temática, mas, diante da
insegurança, me parece que ainda a responsabilidade solidária é a que
preserva o direito posto. Entendo que, de fato, é um tema que
eventualmente aqui ou alhures pode ser tratado por parte da
administração. Mas, aqui, a ação foi movida exatamente porque o
medicamento não constava da lista do ministério”, apontou o ministro.
Divergência
Diferenciando as situações que se impõem ao Judiciário, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existem demandas em que o medicamento ou o tratamento prescrito não está previsto pelo Ministério da Saúde ou a Anvisa. Nestes casos, a ação deve ser proposta apenas em face da União. Quando é caso de direito violado, no entanto, deveria-se, na visão do ministro, observar quem o violou.
Diferenciando as situações que se impõem ao Judiciário, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existem demandas em que o medicamento ou o tratamento prescrito não está previsto pelo Ministério da Saúde ou a Anvisa. Nestes casos, a ação deve ser proposta apenas em face da União. Quando é caso de direito violado, no entanto, deveria-se, na visão do ministro, observar quem o violou.
“Portanto, não vejo
nenhuma razão para a solidariedade quando não se trate de medicamento
que não conste na lista do SUS. Quando o ente responsável não o faz, ele
é quem não o fez. Se for o município, a ação deve ser oposta em face do
município. Se for o estado, que seja ao estado. E quando for a União, à
União. A solidariedade não é grátis. Ela tem um custo para o sistema e
se pudermos evitar esse custo sem prejuízo para o paciente é melhor”,
defendeu Barroso.
RE 855.178
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/responsabilidade-fornecimento-remedios-solidaria-stf
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