Estado é condenado a efetivar técnica em Enfermagem aprovada em concurso público

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A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, do 1º Juizado da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a tornar efetivo o cargo de Técnica em Enfermagem em razão da aprovação em concurso público, em benefício de uma servidora que acumula os empregos em dois hospitais, um estadual e outro federal. Segundo a justiça, não há ilicitude na cumulação de cargos no caso da servidora em questão.

A magistrada ainda condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar os valores devidos a autora da ação judicial desde 7 de outubro de 2010, em razão do exercício do cargo de Técnica em Enfermagem, sobre as quais deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária e juros de mora, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.

A autora moveu ação judicial contra o do Estado do RN, objetivando provimento jurisdicional no sentido de impossibilitar que o ente fazendário venha a exigir dela a limitação máxima da carga horária de 60 horas semanais, declarando a licitude da acumulação dos cargos públicos exercido por ela, e, consequentemente, que não se realize qualquer medida por parte do Estado que venha a penalizar a autora em razão da matéria de acumulação de cargos públicos.

Ela alegou que possui dois vínculos públicos como técnica de enfermagem, um na rede estadual, no qual possui carga horária de 30 horas semanais e outro na seara federal, possuindo carga horária de 40 horas semanais e que ambas as atividades são realizadas em Natal. Afirmou também que tomou posse e iniciou seu exercício no âmbito estadual em 7 de outubro de 2010, sem receber salário desde então em razão da alegada ilicitude na acumulação de cargos.

Compatibilidade
Ao julgar o caso, a magistrada observou que a autora exerce atividades de técnico em enfermagem em ambos os vínculos laborais, situação prevista no art. 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal. Além disso, acerca do requisito da compatibilidade de horários, considerou que ficou demonstrado pelos documentos anexados aos autos que o exercício das atividades no Hospital Ruy Pereira e na Maternidade Escola Januário Cicco tem sido normalmente desempenhadas pela servidora, não havendo qualquer prejuízo ou diminuição de eficiência em razão do acúmulo de cargos.

Por fim, cumpre destacar que a Constituição Federal apresenta a acumulação de cargos como garantia de que, naqueles casos específicos e previstos no art. 37, XVI, o indivíduo poderá ter mais de um vínculo público. “Assim sendo, a previsão de acumulação de cargos é um direito, previsto em sede constitucional, cujo exercício condiciona-se somente às atividades previstas e desde que haja compatibilidade de horários. Nesse sentido, não é possível que Lei infraconstitucional crie empecilhos e condições para o exercício de direito quando a própria Constituição não previu”, mencionou.

E finalizou afirmando que “Logo, não merece prosperar o argumento de que a acumulação de cargos é ilícita em razão da soma das atividades ser superior a 60h semanais se a própria Constituição, ao falar da acumulação de cargos não criou tal limitação”.

(Processo nº 0801581-02.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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