
A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, do 1º Juizado da Fazenda Pública
de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a tornar efetivo o
cargo de Técnica em Enfermagem em razão da aprovação em concurso
público, em benefício de uma servidora que acumula os empregos em dois
hospitais, um estadual e outro federal. Segundo a justiça, não há
ilicitude na cumulação de cargos no caso da servidora em questão.
A magistrada ainda condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar os
valores devidos a autora da ação judicial desde 7 de outubro de 2010, em
razão do exercício do cargo de Técnica em Enfermagem, sobre as quais
deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a
obrigação, correção monetária e juros de mora, excluindo-se os valores
eventualmente já pagos na seara administrativa.
A autora moveu ação judicial contra o do Estado do RN, objetivando
provimento jurisdicional no sentido de impossibilitar que o ente
fazendário venha a exigir dela a limitação máxima da carga horária de 60
horas semanais, declarando a licitude da acumulação dos cargos públicos
exercido por ela, e, consequentemente, que não se realize qualquer
medida por parte do Estado que venha a penalizar a autora em razão da
matéria de acumulação de cargos públicos.
Ela alegou que possui dois vínculos públicos como técnica de
enfermagem, um na rede estadual, no qual possui carga horária de 30
horas semanais e outro na seara federal, possuindo carga horária de 40
horas semanais e que ambas as atividades são realizadas em Natal.
Afirmou também que tomou posse e iniciou seu exercício no âmbito
estadual em 7 de outubro de 2010, sem receber salário desde então em
razão da alegada ilicitude na acumulação de cargos.
Compatibilidade
Ao julgar o caso, a magistrada observou que a autora exerce atividades
de técnico em enfermagem em ambos os vínculos laborais, situação
prevista no art. 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal. Além disso,
acerca do requisito da compatibilidade de horários, considerou que
ficou demonstrado pelos documentos anexados aos autos que o exercício
das atividades no Hospital Ruy Pereira e na Maternidade Escola Januário
Cicco tem sido normalmente desempenhadas pela servidora, não havendo
qualquer prejuízo ou diminuição de eficiência em razão do acúmulo de
cargos.
Por fim, cumpre destacar que a Constituição Federal apresenta a
acumulação de cargos como garantia de que, naqueles casos específicos e
previstos no art. 37, XVI, o indivíduo poderá ter mais de um vínculo
público. “Assim sendo, a previsão de acumulação de cargos é um direito,
previsto em sede constitucional, cujo exercício condiciona-se somente às
atividades previstas e desde que haja compatibilidade de horários.
Nesse sentido, não é possível que Lei infraconstitucional crie
empecilhos e condições para o exercício de direito quando a própria
Constituição não previu”, mencionou.
E finalizou afirmando que “Logo, não merece prosperar o argumento de
que a acumulação de cargos é ilícita em razão da soma das atividades ser
superior a 60h semanais se a própria Constituição, ao falar da
acumulação de cargos não criou tal limitação”.
(Processo nº 0801581-02.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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