
A 1ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Ecocil a pagar indenização
em razão da falta de transferência de imóvel vendido para uma de suas
clientes. Conforme consta nos autos, a autora realizou contrato de
compra e venda com a construtora referente a um lote de terreno do
empreendimento residencial "Flora Boulevard”, e ao tentar fazer o
registro da escritura pública do imóvel, verificou que o bem não estava
em nome da demandada, mas sim do antigo proprietário.
Além disso, a demandante alegou que tem direito a isenção do IPTU, mas
que teve despesas com os valores desse tributo em razão do imóvel não
estar registrado em seu nome.
A Ecocil alegou que a transferência da propriedade poderia ser feita de
maneira direta, bastando o registro de uma escritura pública entre o
antigo proprietário e a autora, de modo que “não dependia mais da Ré
fazer qualquer coisa para transferir a propriedade”.
O maigistrado José Conrado Filho responsável pela unidade que julgou o
processo, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e
ressaltou que a demandada “comprometeu-se por força contratual, de que
transferiria a propriedade de seu nome para o da autora”. Ele observou
ainda que não há como desconsiderar “o princípio da força obrigatória
que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes”, de modo
que o estabelecido livremente no contrato deve ser cumprido,
atribuindo-se às respectivas responsabilidades.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que há cabimento do
pedido em razão do estresse e angústias causados à autora, que nessa
situação “ultrapassam a seara do mero dissabor do inadimplemento
contratual”. E para fixação dos valores a serem indenizados tomou por
base não apenas “o aspecto pedagógico da condenação”, mas também outros
parâmetros como “a extensão do dano, situação patrimonial das partes,
imagem do lesado e a intenção do responsável do dano”.
Por fim, ao concluir a sentença o magistrado determinou que Ecocil
efetue a escrituração do imóvel em questão para seu nome, e, em ato
contínuo arque com os custos derivados para transmissão em favor da
autora, fornecendo carta de quitação e de anuência para a demandante.
Além disso condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de
indenização pelos danos morais causados.
Fonte: TJRN
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