
O juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de
Currais Novos, condenou a uma empresa de consórcio de veículos e mais
duas pessoas físicas em razão de um negócio jurídico realizado com
defeito, o que teria causado prejuízo para um consumidor. Os réus, que
não entregaram o veículo conforme combinado, terão de pagar valores por
danos materiais, morais e ainda ressarcimento em favor do consumidor
lesado com o ato.
Assim, os réus Robson Vieira da Costa e Antônio Marques deverão pagar a
quantia de R$ 35 mil, a título de dano material e de R$ 50 mil, a
título de dano moral. Já o Consórcio Nacional Volkswagen S/A deve
ressarcir ao consumidor o valor de R$ 7.955,82. Os valores serão
acrescidos de juros e correção monetária.
O autor ingressou em Juízo com Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais contra Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de
Consórcios Ltda., Robson Vieira da Costa e Antônio Marques, alegando que
pagou aos dois últimos réus a importância de R$ 35 mil com o objetivo
de comprar uma suposta carta de crédito pré-aprovada.
O autor garantiu ter pagado o valor atrasado (de R$ 7.955,82) em
relação ao consórcio que daria origem a tal carta – que pretendia obter
através de cessão, além R$ 315,00 a título de taxa de transferência.
Entretanto, alegou que jamais obteve o veículo ao qual almejava e vendeu
o seu próprio veículo para tal fim.
Quanto aos réus Robson Vieira da Costa e Antônio Marques, o magistrado
considerou que a tese exposta pelo autor merece prosperar porque o
consumidor conseguiu comprovar que repassou à pessoa de Robson Vieira da
Costa a quantia de R$ 35 mil através de recibo assinado pelo próprio
réu.
Por outro lado, ficou incontroverso também que Robson e Antônio foram
juntos oferecer tal cota supostamente contemplada. “Ora, tal fato restou
incontroverso quando da contestação não afirmaram de maneira diversa,
tendo apenas alegado que fizeram todo o possível para que a cota fosse
contemplada e a cessão aprovada”, afirmou.
Da análise do recibo constante dos autos referente ao valor citado, o
magistrado percebeu que os réus garantiram ao autor que a cota já estava
contemplada, ao passo que o contrato de cessão que estes apresentaram
ao consumidor previa cota não contemplada.
O juiz salientou que, aliado a tal fato, em sua contestação, em momento
algum, os réus demonstraram que repassaram os valores à empresa
Consórcio Nacional Volkswagen, fato que tornaria o consorciado no lugar
da pessoa de Cristiane de Oliveira Alves.
“Perceptível é, então, que o demandante até esta data é mantido em
prejuízo haja vista a ação dos réus supracitados, de maneira que restou
evidenciado o dano material e o dano moral haja vista a manifesta
má-fé”, concluiu.
Processo nº 0101623-67.2017.8.20.0103
Fonte: TJRN
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