
A Vara Única da Comarca de Pendências condenou o Banco Morada S/A ao
pagamento de indenização pelo desconto indevido de empréstimo consignado
na aposentadoria recebida por um cliente autor da ação.
Os elementos trazidos aos autos demonstram que o demandante foi
inclusive inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, não
foi apresentada nenhuma comprovação de que o “valor objeto do contrato
de empréstimo foi convertido em benefício do requerente”. Além disso, o
magistrado responsável pelo processo, Demétrio Trigueiro, constatou que
“a responsabilidade do banco restou configurada, pois agiu
imprudentemente ao autorizar a concessão do empréstimo, sem se acautelar
de que os dados apresentados eram corretos”, havendo portanto, indícios
de que o cliente foi vítima de fraude.
Nesse sentido, o magistrado usou como fundamento para a decisão a
súmula 479 do STJ, a qual predispõe que “as instituições bancárias
respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Desse
modo foi reconhecida na sentença a nulidade do contrato indicado no
processo e a inexigibilidade do débito atribuído ao autor.
Seguindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado
considerou que a cobrança foi indevida e por isso deve ser restituída em
dobro para o cliente. Além disso, o juiz avaliou que a situação posta
“não se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano,
restando caracterizado a ocorrência de dano passível de indenização”,
sendo esta a justificativa para a fixação dos danos morais.
Assim, na parte final da sentença o magistrado declarou a inexistência
de relação jurídica entre as partes, impôs o a devolução em dobro das
quantias descontadas da aposentadoria do autor, totalizando R$ 3.978,00 e
ainda condenou o banco demandado a pagar o valor de R$ 5000,00 a título
de danos morais.
Fonte: TJRN
Comentários
Postar um comentário