
A
competência para cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) é do
município em que os serviços são prestados, desde que haja organização
suficiente para caracterizar essa prestação autônoma. Assim entendeu a
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao negar um recurso que
cobrava R$ 2 milhões em impostos de uma empresa prestadora de serviços
médicos.
0005918-93.2016.8.16.0004
O colegiado manteve a sentença de primeiro
grau, reconhecendo que a prestação de serviços não aconteceram na sede
da empresa, localizada em Curitiba, mas sim em cada um dos municípios
tomadores de serviços.
Na decisão, o TJ-PR afirmou
seguir o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que,
após a vigência da Lei Complementar 116/2003, é competente para cobrar o
ISS o município em que existir unidade econômica ou profissional do
estabelecimento prestador.
De acordo com a relatora do
caso, juíza Ângela Maria Machado Costa, o fato das notas fiscais serem
emitidas pela sede da empresa, apenas ressalta o "caráter gerencial da
atividade desenvolvida pela sede, sem que isso caracterize como
prestação de serviços por esta unidade".
Histórico
A empresa foi autuada pelo município de Curitiba por deixar de recolher o imposto nos anos em 2013, 2014 e 2015. Segundo a advogada que atuou no caso, Analice Castor de Mattos, apesar de a empresa ter sede administrativa no município, foram firmados contratos com sete outros para prestação de serviços médicos nos hospitais e unidades de saúde públicas.
A empresa foi autuada pelo município de Curitiba por deixar de recolher o imposto nos anos em 2013, 2014 e 2015. Segundo a advogada que atuou no caso, Analice Castor de Mattos, apesar de a empresa ter sede administrativa no município, foram firmados contratos com sete outros para prestação de serviços médicos nos hospitais e unidades de saúde públicas.
“A execução era feita pelos médicos
sócios da empresa com absoluta autonomia e os profissionais utilizaram a
estrutura física, os materiais e os equipamentos das respectivas
entidades contratantes para prestar seus serviços”, argumentou a
advogada.
Para ela, a principal controvérsia na demanda
está nas expressões ‘estabelecimento’ e ‘sede’, que “não podem ser
consideradas sinônimas, sob pena de violar o art. 4º da Lei Complementar
116/2003”.
Clique aqui para ler o acórdão.
0005918-93.2016.8.16.0004
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/empresa-nao-pagar-iss-municipio-mantem-sede-decide-tj-pr
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