A vara única da comarca de São Miguel julgou parcialmente procedente
ação que buscava impedir a nomeação fora da ordem de classificação de
candidatos aprovados em concurso público no município de Venha Ver, o
qual se encontra em situação de crise econômica.
Ao elaborar o conteúdo da sentença a juíza, Erika Oliveira, considerou
que quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no
edital ele passa a ter direito subjetivo à nomeação “não se justificando
a negativa do ato sob a mera alegação de infração ao limite
orçamentário”.
A magistrada também especificou que apenas em casos excepcionais a
Administração Pública poderá deixar de nomear os candidatos aprovados
nas vagas previstas, tal como disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, que proíbe “contratar novos servidores, nos casos em que se
atinja 95% do limite previsto para gastos de despesa com pessoal”.
Nesse sentido os tribunais superiores, como o STJ, confirmam em seus
julgados que a “exceção a esta regra só poderá ocorrer se houver sido
alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim
declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo
respectivos da Administração”. Assim, no caso em questão, os documentos
trazidos ao processo demonstraram que o município de Venha Ver
encontra-se abaixo desse limite prudencial, não havendo em relação a
essa situação, impedimento legal para convocação, nomeação e posse dos
candidatos aprovados.
Quanto à alegação feita pelo Ministério Público de nomeações fora da
ordem de classificação, a juíza assegurou a manutenção da ordem
sucessiva dos aprovados. Dessa maneira ela confirmou que “a nomeação ao
cargo público deve ocorrer em obediência à ordem de classificação final
do concurso, não podendo se falar em conveniência e oportunidade da
Administração Pública em escolher qualquer um dos aprovados”.
Portanto, na parte final da sentença, a magistrada considerou
parcialmente procedente a ação determinando o respeito e obediência a
ordem classificatória de aprovação dos candidatos no concurso que foi
objeto de impugnação, sob pena de responsabilização do prefeito de Venha
Ver por desobediência e improbidade administrativa.
Fonte: TJRN
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