Aposentadoria rural deve ser concedida diante de suficiente início de prova material exigido pela legislação

A autora busca reforma da sentença que
julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. A
recorrente sustentou que a prova documental juntada nos autos,
corroborada coma prova testemunha, indica o exercício de atividade rural
por tempo superior àquele exigido para o cumprimento da carência.
Afirmou que preenche todos os requisitos necessários para fazer jus a
aposentadoria por idade rural.
A razão lhe assiste, veja o voto:
Como relatado,
cuida a hipótese de irresignação da demandante com a sentença que julgou
improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de
que não há nos autos prova satisfatória do preenchimento do período de carência e da atividade
rural.
O artigo 201 da
Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei
nº
8.213/91, asseguram aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade,
desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprindo
o requisito etário de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e
cinco) anos para mulher.
Assim, para a
concessão do referido benefício faz-se necessária a observância dos
seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo
exercício da atividade rural.
O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pela autora, que pleiteou
administrativamente a concessão de aposentadorias em
03/09/2012 (fl. 69), data em que contava com 58 (cinquenta e oito) anos
de idade, tendo em vista que nasceu em 16/09/1953, conforme fl.10.
Quanto à
comprovação d enquadramento com segurada especial, é possível afirmar
com tranquilidade, após detida análise do conjunto probatório acostado
aos autos, que há suficiente inicio de prova material exigido pela
legislação para o deferimento do benefício, a teor do disposto no art.
55, § 3º da Lei nº 8.213/91, corroborado pela prova testemunhal
produzida em Juízo.
Estão nos autos
cópias de ficha de informação, emitidas pela Secretaria Municipal de
Saúde de Barra de São Francisco/ES em 30/07/2012, em que consta a
ocupação de lavradora da
autora (fls. 15/16); fichas de matrícula dos filhos da requerente, entre os anos de 1978 e
1990, constando como zona rural a localidade da escola (fls. 17/21); declaração de exercício de
atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Barra de São Francisco em 03/09/2012 (fls.
22/23); declaração de filiação do Sindicato Rural de Barra de São Francisco, desde 11/10/1971
(fls. 24/25); bem como escritura da propriedade rural, comprovantes de pagamento e
declarações de ITR, entre os anos de 1991 e 2012 (fls. 28/56).
Tais documentos
foram corroborados coerentemente pelos depoimentos de fls. 79/80, no
qual as testemunhas MARLENE PELANDA E LUZIA BIETE VITURINE confirmaram
que o que a requerente sempre trabalhou na lavoura.
Portanto, face à
documentação colacionada aos autos há, sim, inicio de prova material
nos termos do que exige a legislação aplicável ao caso, que em conjunto
com a prova testemunhal produzida em Juízo, mostra-se suficiente para
comprovar o exercício de atividade rural em período exigido pela
legislação aplicável.
Assim sendo, faz
jus a demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria rural por
idade, face ao preenchimento dos requisitos legais na espécie,
merecendo reparo a sentença n que tange à negativa de concessão do
benefício. Neste sentido: APELRE 20100201015960, DJ de 03/03/2011.
Ante o exposto,
dou provimento á apelação da autora, condenado o INSS a conceder a
autora
aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo em 03/09/2012, fl. 69,
pagando as parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, a partir da
citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Invertido o ônus da
sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85 parágrafos 2º e 3º, do Novo Código de
PROCESO Civil, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com
o paragrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as
parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº111 do STJ.
Fonte: 0021355-25.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021355-5) TRF2
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