
O juiz Edino Jales de Almeida Junior, da 1ª Vara Cível de Mossoró,
condenou a Hapvida Mossoró – Assistência Médica, a pagar a uma criança
indenização de R$ 4 mil por danos morais, além de ter que reembolsar a
quantia despendida para realização de uma cirurgia, no valor de R$
700,00, conforme nota fiscal anexada aos autos, condenações referentes
de negativa do plano de saúde em fazer o procedimento cirúrgico em
Mossoró. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
Na ação, o pai do menino afirmou que seu filho é beneficiário do plano
de saúde Hapvida e que, no dia 24 de fevereiro de 2016, necessitou de
atendimento de urgência por ter engolido uma pilha alcalina. Assim,
dirigiu-se ao Hospital Rodolfo Fernandes, local no qual afirmou não ter
havido autorização para realizar o procedimento de retirada da pilha,
sendo-lhe informado que somente após 4 horas haveria um veículo
disponível que o levaria para a cidade de Fortaleza, onde seria
realizado o procedimento.
Diante disso, optou por realizar o procedimento de retirada do objeto
junto a outra unidade hospitalar na cidade, o Hospital Wilson Rosado,
pagando a quantia de R$ 850,00. Por isso, requereu o ressarcimento do
referido valor, atualizado desde a data do pagamento. Além disso, pediu
pelo pagamento de indenização por danos morais.
A Hapvida informou que a criança deu entrada na unidade no dia 29 de
fevereiro de 2016, ocasião em que foi imediatamente atendido, realizou
exames (radiografia de tórax e abdômen) e ficou constatado que havia
ingerido uma pilha alcalina e esta se encontrava no estômago.
Alegou também que, em virtude de não haver médico gastroenterologista
no plantão, foi solicitado o encaminhamento do menor ao Hospital Luís de
França, o que fora disponibilizado imediatamente, bem como
disponibilizado ambulância para remoção. No entanto, disse que a criança
evadiu-se do local. Destacou ainda que, conforme relato da peça de
ingresso, a criança teria ingerido a pilha no dia 24 de fevereiro de
2016, vindo buscar atendimento somente no dia 29 de fevereiro de 2016.
CDC
O magistrado verificou comprovada existência de uma relação de consumo
no caso analisado, e considerou sendo aplicável, portanto, as
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também
considerou que o caso em tela enquadra-se no rol da Lei nº 11.935/2009
como uma urgência, em virtude da ingestão do objeto (pilha), sendo
classificado como acidente pessoal, bem como considerando o risco a
saúde e a própria vida da criança.
Ele ressaltou que Hapvida alegou ter autorizado a transferência do
paciente para o hospital Luís de França, localizado em Fortaleza, ou
seja, fora do município de Mossoró e localizado há mais de 230km da
cidade, tendo em vista que não havia médico gastroenterologista de
plantão na unidade. “Nessas situações verifica-se que a operadora de
saúde estaria obrigada a custear as despesas envolvidas, conforme
orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, comentou.
“Assim, sendo, tendo em vista a comprovação de situação de urgência,
bem como a inexistência de prestador credenciado no local onde se
encontrava o beneficiário, o ressarcimento dos valores gastos e
devidamente comprovados é medida que se impõe”, decidiu.
Processo nº 0807857-84.2016.8.20.5106
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/13421-plano-de-saude-deve-indenizar-e-reembolsar-crianca-apos-negar-realizacao-de-cirurgia
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