Visando a eficiência e praticidade na arrecadação do ICMS, os Estados
e o Distrito Federal utilizam demasiadamente dos mecanismos da
substituição tributária para apertar o cerco aos contribuintes do
imposto.
Em que pese a autorização constitucional para tal expediente, o
contribuinte precisa estar atento quanto ao montante efetivamente devido
em face de suas operações. Ocorre que por imposição da base de cálculo
presumida, na chamada substituição tributária “para frente”, o imposto
estadual é recolhido no início da cadeia com base em um valor presumido
de venda pelo varejista, que por conseguinte absorve a tributação nos
parâmetros presumidos pelo ente tributante.
Essa sistemática é verificada em vários segmentos - medicamentos;
combustíveis; construção civil; -hipótese em que o ICMS/ST é recolhido
pelo substituto tributário,na maioria das vezes a indústria ou o
distribuidor, e repassado no preço do produto para os contribuintes
substituídos, farmácias, postos de combustíveis, lojas de materiais de
construção, por exemplo.
Contudo, por circunstâncias de mercado, nem sempre é possível frente
as peculiaridades do segmento, impor ao consumidor final aquele preço
previamente eleito pelo fisco estadual, haja vista fatores como a
concorrência entre os estabelecimentos comerciais, e a oferta e demanda
do produto em dada localidade.
Apesar
disso, os Estados e o Distrito Federal apenas preveem em suas
legislações a restituição do valor correspondente ao ICMS/ST em caso de
não realização do fato gerador presumido, ou seja, da não ocorrência da
venda. Assim, o contribuinte que vendia a mercadoria por valor inferior
ao definido pelo fisco estadual, acabava por tributar além do devido,
sem o justo ressarcimento do valor a maior.
Felizmente, melhores ventos sopraram no planalto central, e o Supremo
Tribunal Federal-STF, ao julgar o RE 593.849/MG, alterou o entendimento
até então sedimentado, e fixou a seguinte tese ao tema 201 no rito da
repercussão geral,“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à presumida”.
Ainda, destacou-se no julgado acima que a praticidade tributária
perseguida pelos fiscos estaduais, não prepondera sobre os princípios
constitucionais e tributários da isonomia, da capacidade contributiva e
notadamente,da vedação ao confisco.
Na guarida desta guinada jurisprudencial da Corte Suprema, os
contribuintes substituídos que tributam o ICMS/ST sob a base presumida,
possuem o direito líquido e certo de postular o ressarcimento da
diferença entre os valores presumidos e os efetivamente cobrados nas
operações de venda.
Juliano Lourenço — Advogado da Wilhelm, Niels & Hess Advogados Associados
Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/contribuintes-tem-direito-a-ressarcimento-do-icmsst-recolhido-a-maior/122120/
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