Quando um produto recém-adquirido apresenta um problema é reconfortante
saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso
assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo
ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?
A fim de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade
de um produto, há pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a
contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim,
o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se
ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for
durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele
defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de
uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do
momento em que esse defeito é constatado.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a
seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da
data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela
empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com
termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem
relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao
consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a
original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a
original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada,
que é menos abrangente que a original.
Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a
não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de
optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a
modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e
analise-o com cuidado.
Troca
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30
dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.
Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de
se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por
exemplo -, e a troca deve ser imediata.
Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o
defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme
preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.
No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de
varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o
consumidor para a assistência técnica.
Fonte: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/garantia-entenda-os-prazos-para-reclamar-de-produto-com-defeito
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