A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, integrante do Grupo de
Apoio às Varas Cíveis e com atuação na 11ª Vara Cível de Natal, condenou
a empresa Delphi Engenharia S/A ao pagamento da quantia de R$ 48 mil, a
título de lucros cessantes, e ao pagamento de indenização, a título de
danos morais, no valor de R$ 8 mil, por não entregar imóvel comercial no
prazo estipulado. Os valores serão acrescidos de juros e correção
monetária.
A consumidora ingressou com ação judicial contra a Delphi Engenharia
S/A, narrando que celebrou com a empresa, em 17 de agosto de 2009,
contrato particular de Compra e Venda de uma unidade comercial, e que,
embora a entrega do imóvel estivesse prevista para 30 de setembro de
2012, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, todos os prazos
foram esgotados sem o cumprimento, tendo a construtora defendido que a
data de conclusão teria sido adiada para o dia 30 de março de 2015.
Informou ainda que o contrato previa o vencimento da última parcela de
R$ 61 mil em 15 de setembro de 2012 ou no ato da entrega das chaves
(prevista para o dia 30 de setembro de 2012), sendo até esta última data
corrigida pelo INCC, e posteriormente pelo IGPM, contudo, em seu último
contato com a construtora, a autora recebeu extrato atualizado dessa
prestação, que já alcançava o montante de R$ 75.775,15.
A empresa, em sua defesa, sustentou não ser parte legítima para
responder à ação, bem como requereu a sua improcedência, sob alegação de
caso fortuito e força maior, pela escassez de materiais e mão de obra,
justificando o atraso da obra que a isenta de responsabilidade.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de
indenização, bem como ausência de lucros cessantes e impossibilidade de
arbitramento de multa em seu desfavor.
Ao julgar a demanda, a magistrada considerou que a empresa é sim parte
legítima para responder à ação, tendo em vista que a "Tirol Business
Center" Empreendimento Imobiliário Ltda., é uma empresa do grupo Delphi,
devendo esta responder nos autos processuais.
Ela levou em consideração o fato do imóvel ter sido devidamente
entregue em 30 de novembro de 2015, com a expedição do "habite-se" em 17
de agosto de 2015, ou seja, dois anos e oito meses depois do decurso do
prazo estipulado em contrato. “Dessa forma, resta configurado o atraso
considerável e injustificado da empresa ré e o inadimplemento dos termos
contratuais”, anotou.
A juíza observou também que, em razão do atraso na entrega do imóvel
comercial, a consumidora se viu impossibilitada de exercer seu direito
de fruição do bem, durante o período da mora. Assim, entendeu que é
perfeitamente cabível a indenização por lucros cessantes, ou seja, pelos
lucros que o comprador deixou de auferir em decorrência do
descumprimento dos termos contratuais.
Processo nº 0121930-96.2013.8.20.0001
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12982-atraso-na-entrega-de-imovel-comercial-gera-dever-de-indenizar-consumidor
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