Prazo para questionar atraso na entrega de imóvel é de dez anos
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O prazo prescricional
para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é
de dez anos, pois se trata de descumprimento contratual, o que garante a
aplicação do artigo 205 do Código Civil. O entendimento é da 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça.
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Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de
indenização por danos morais e materiais contra uma construtora, que
deixou de entregar o imóvel adquirido pela autora da ação no prazo
contratado, que era junho de 1997. O juízo de primeiro grau condenou a
empresa a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela
autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de
Justiça do Paraná, que reformou a sentença apenas para reduzir o valor
da indenização por danos morais. No recurso especial ao STJ, a
construtora alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos,
deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela
autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi
assumido por outra empresa.
Em fevereiro de 2000, os condôminos
conseguiram, na Justiça, desconstituir a construtora para que outra
empresa assumisse a responsabilidade pelo término da obra. Em suas
razões, a companhia desconstituída pediu a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 27.
No entanto, o pedido não foi
aceito pelo STJ. “A despeito de se tratar de relação de consumo, o
artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se
refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do
serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se
limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator,
ministro João Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro
considerou que o acórdão do TJ-PR está de acordo com a jurisprudência do
STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no
artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão
decorre de inadimplemento contratual”.
Noronha observou que o
descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi
ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a
regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se,
portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada
em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo
previsto no código anterior”, concluiu.
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