Construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido
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A entrega de imóvel
diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento
contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar
uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado.
Alexandre Zveiger/123RF
O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite
contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma
suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São
Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e
materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por
entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e
frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a
construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de
unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive
confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento",
diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Pelo
atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a
indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do
valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do
prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do
imóvel.
Em recurso especial, a construtora sustentou que não era
devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido
comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a
construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que
não motiva a indenização.
Para a ministra relatora do caso, Nancy
Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do
imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples
descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de
injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e
sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a
jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer
violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para
justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar
fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso
analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no
momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18
meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da
família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora
dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma
situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu
que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral
compensável”.
Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da
decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a
ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a
presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros
cessantes", explicou.
De acordo com a ministra, com o atraso na
entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido
lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido
acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a
situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes
tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido
por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ.
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