Comprador que desistir do imóvel em razão do atraso tem direito a
restituição integral. O Comprador tem o direito do reembolso integral
dos valores pagos corrigidos pelo índice do contrato.
Vejamos a Súmula 543 na integra:
Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.
Com a publicação da Súmula, diminuirá as discussões sobre “quem tem
razão” e qual o valor a ser devolvido, trazendo maior agilidade aos
processos em razão da uniformização do entendimento, podendo assim
desmotivar recursos protelatórios desnecessários.
Em 03 de setembro de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 543 pacificando o entendimento de que:
• Caso o consumidor desista da compra por culpa da Construtora
(Vendedor), seja por causa do atraso, seja por outras questões causadas
pela Construtora. DEVE DEVOLVER O VALOR PAGO INTEGRALMENTE, de forma
IMEDIATA.
• Caso o consumidor desista da compra por questões particulares (falta
de recursos para pagar as parcelas, impossibilidade de financiar), sem
culpa da Construtora (Vendedor), DEVE RECEBER O VALOR PAGO PARCIALMENTE,
de forma IMEDIATA.
Importante salientar que a Súmula trata de rescisão do contrato de
Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta) com vendedor Pessoa
Jurídica, casos em que são submetidos aos termos do CDC – Código de
Defesa do Consumidor (lei 8078/90).
Para os casos em que o consumidor deu causa rescisão, os tribunais tem
tido o entendimento de ser justa a retenção a título de custas
administrativas no montante de 10 a 20%. Na maioria dos casos o
consumidor da causa a rescisão pelos seguintes motivos:
a) Arrependimento;
b) Dificuldades no pagamento das parcelas mensais ou intermediárias;
c) Impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor);
d) Proposta de financiamento recusada pelas Instituições Financeiras, entre outras.
O Vendedor deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
Já quando a rescisão do contrato se deu por culpa da Construtora,
fica estabelecida a restituição de 100% do valor pago pelo cliente,
corrigidos pelo índice do contrato. Na maioria dos casos, a construtora:
a) Atrasa a entrega/ não cumpre o prazo estabelecido para conclusão;
b) Tenta entregar o imóvel com estrutura ou acabamento diferente do vendido, com vícios (defeitos);
c) A área comum tem grande disparidade entre o projeto e o imóvel pronto;
d) Ocorre a demora por parte da Construtora em providenciar a baixa de eventual hipoteca;
e) Ocorre a demora em fornecer a documentação para financiamento (Habite-se)
f) Forçam os compradores a pagar valores não pactuados ou juros/índice de correção abusivos.
Caso o consumidor encontre-se em uma das situações acima descritas, procure um Advogado Especialista em Direito Imobiliário.
Fonte: http://advogadosdireitoimobiliariosp.com/rescisao-de-contrato-de-imovel-na-planta-direito-a-restituicao-integral/
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