O reajuste da
mensalidade de planos de saúde por mudança de faixa etária fere, acima
de tudo, o Estatuto do Idoso (lei 10741/03). Em seu artigo 15, parágrafo
3º, está vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
O reajuste da mensalidade de planos de saúde por mudança de faixa
etária fere, acima de tudo, o Estatuto do Idoso (lei 10741/03). Em seu
artigo 15, parágrafo 3º, está vedada a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Além dele, o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) também possui artigos que vão
contra o reajuste, o que torna a prática abusiva, e, portanto, nula. De
acordo com o artigo 6º, III e IV, o consumidor tem direito à informação
adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta
de características como qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, e também contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços. O artigo 46 prevê que os contratos
que regulam as relações de consumo não podem obrigar os consumidores se
não lhes é dada a chance de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou
se forem redigidos de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Por último,
ainda no CDC, o artigo 51 prevê que são nulas as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao
fornecedor – direta ou indiretamente – variação do preço de maneira
unilateral, bem como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas
injustas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O assunto
também é regulamentado pela resolução 63 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que define os limites a serem respeitados para a
adoção de preço por faixa etária nos planos privados de saúde
contratados a partir de 2004. Para eles, não pode haver aumento a partir
dos 60 (sessenta) anos. Antes de atingir essa idade, o consumidor pode
sofrer aumento por mudança de faixa etária. A legislação em vigor fixou
10 (dez) faixas etárias:
0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Tal norma
definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa etária que o
consumidor pode sofrer, no total, é de 500%, sendo que a variação
acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à
variação entre a primeira e sétima faixas.
Fonte: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/reajustes-de-planos-de-saude-por-faixa-etaria-saiba-seus-direitos
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