A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, determinou
que a Montana Construções LTDA adote todas as medidas necessárias à
regularização de imóvel situado em um condomínio residencial de lotes
naquele município, inclusive junto à administração pública, em até 90
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
O autor da ação afirmou nos autos que adquiriu um terreno, no
Condomínio Residencial Montana Camping, no valor de R$ 5.875,00,
conforme declaração de quitação emitida em 2009. O condomínio deveria
ter 48 lotes e, de maneira unilateral, a empresa desmembrou o terreno em
55 lotes, deixando de indenizar os demais condôminos.
Segundo o consumidor, o condomínio não possui pavimentação e nem rede
de água, que seria responsabilidade da empresa Montana Construções e até
o ajuizamento da ação não possuía 'Habite-se'. Assegurou que desde 2010
tenta legalizar o lote adquirido, ficando impossibilitado de vender o
seu imóvel.
Ao final, pediu para que a empresa seja compelida a proceder a imediata
regularização do condomínio e resolução dos problemas infraestruturais.
No mérito, pediu a condenação da Montana Construções ao pagamento de
danos materiais e morais.
Defesa
Já a empresa alegou que a Prefeitura Municipal de Parnamirim nega-se a
expedir certidão negativa de débito individualizada, para cada imóvel,
mesmo inexistindo débitos relativos aos 55 lotes, o que impede a
efetivação do registro da escritura pública de fração ideal e
destinação, identificada e individualizada de unidades autônomas, para
fins de condomínio.
Sustentou que ingressou com o Mandado de Segurança, no qual obteve
liminar e sentença favoráveis, que foram confirmadas pelo Tribunal de
Justiça, mas o Município mantém a negativa de cumprir a determinação
judicial, limitando-se apenas a fornecer certidão para fins de
transferência, o que impossibilita a regularização do empreendimento.
Afirmou que o condomínio já possui 'Habite-se' e todos os demais
documentos para sua devida regularização.
Decisão
Apesar da documentação anexada aos autos, a magistrada Tatiana Lobo
Maia entendeu que as relações jurídicas mantidas entre a construtora e a
Administração Pública e entre aquela e os compradores estão em planos
distintos, de forma que, tendo a construtora deixado de obter a
documentação necessária à regularização do empreendimento em data
apropriada, situação inerente aos próprios riscos da atividade
empresarial, há de ressarcir os promitentes compradores que ficaram
privados de dispor como bem quisessem de seus imóveis.
“Dessa forma, há de ser rejeitada a alegação da demandada relativamente
à exclusão de sua responsabilidade em razão de fator externo à sua
vontade, pois se obteve prejuízo decorrente de conduta da Administração
Pública na concessão de documentação, não pode debitá-lo em desfavor do
autor, mas sim daquele que provocou os danos que sofreu”, decidiu.
(Processo nº 0801193-50.2013.8.20.0124)
Fonte: TJRN
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