Atraso na entrega de imóvel resulta em condenação por danos morais e materiais

Empresa que atrasou entrega de imóvel em Mossoró foi condenada a pagar por danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelo comprador. A sentença foi proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível mossoronse, que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. O valor das condenações alcança R$ 10 mil.

No pedido inicial o autor relata que celebrou contrato com a demandada, fazendo os pagamentos acertados. Apesar disso, as obras sequer foram iniciadas, ainda que a entrega do imóvel estivesse prevista para dezembro de 2013. Além da prova documental e de fotografias apresentadas, que demonstram a relação jurídica entre as partes e o adimplemento do autor, ressaltou o juiz que a empresa não contestou a ação no prazo legal. "Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora”, lecionou.

O magistrado recordou também que o compromisso de compra e venda definia a entrega do imóvel para dezembro de 2013, com tolerância de 360 dias, ou seja, dezembro de 2014. Apesar do prazo em aberto, para o juiz “não é comum que seja previsto um prazo de tolerância de conclusão do empreendimento tal elástico, bem como não é razoável que em outubro de 2013 a ré sequer tivesse iniciado a construção de um empreendimento previsto para conclusão em 2014”.

O juiz Edino Jales considerou que, além de violar o princípio da boa-fé, a conduta enseja a revisão contratual. Falando acerca dos valores da condenação, o julgador disse que deve ser arbitrado observando a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, “devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”. A condenação ficou em R$ 5 mil a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, além de R$ 5 mil pelos danos materiais sofridos pelo comprador.
 
(Processo n° 0116550-68.2013.8.20.0106)

Fonte: TJRN

Comentários