Empresa que atrasou entrega de imóvel em Mossoró foi condenada a pagar
por danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelo comprador. A
sentença foi proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular
da 1ª Vara Cível mossoronse, que declarou a rescisão do contrato de
promessa de compra e venda firmado entre as partes. O valor das
condenações alcança R$ 10 mil.
No pedido inicial o autor relata que celebrou contrato com a demandada,
fazendo os pagamentos acertados. Apesar disso, as obras sequer foram
iniciadas, ainda que a entrega do imóvel estivesse prevista para
dezembro de 2013. Além da prova documental e de fotografias
apresentadas, que demonstram a relação jurídica entre as partes e o
adimplemento do autor, ressaltou o juiz que a empresa não contestou a
ação no prazo legal. "Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da
parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte
autora”, lecionou.
O magistrado recordou também que o compromisso de compra e venda
definia a entrega do imóvel para dezembro de 2013, com tolerância de 360
dias, ou seja, dezembro de 2014. Apesar do prazo em aberto, para o juiz
“não é comum que seja previsto um prazo de tolerância de conclusão do
empreendimento tal elástico, bem como não é razoável que em outubro de
2013 a ré sequer tivesse iniciado a construção de um empreendimento
previsto para conclusão em 2014”.
O juiz Edino Jales considerou que, além de violar o princípio da
boa-fé, a conduta enseja a revisão contratual. Falando acerca dos
valores da condenação, o julgador disse que deve ser arbitrado
observando a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica
do causador do dano, “devendo representar quantia que desestimule a
reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”. A
condenação ficou em R$ 5 mil a título de indenização pelos danos
extrapatrimoniais, além de R$ 5 mil pelos danos materiais sofridos pelo
comprador.
(Processo n° 0116550-68.2013.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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